Boa tarde Aparecida,
O empregador somente terá a obrigatoriedade de abonar as faltas do empregado, se a situação estiver prevista em Lei ou Convenção Coletiva do Trabalho.
Até 2016, não existia previsão de qualquer abono, caso o empregado faltasse para acompanhar filhos ao médico, ou em qualquer outra situação.
Todavia, o artigo 473 da CLT foi alterado com a inclusão dos incisos X e XI, que passam abonar as faltas, caso seja apresentado o respectivo atestado médico, no acompanhamento no período de gravidez e de apenas 1 dia ao ano para acompanhar o filho de até 6 anos, como segue:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Como se observa, o inciso XI, legalmente concede ao empregado apenas 1 (um) dia abonado ao ano, porém se a Convenção de sua categoria prever prazo maior, prevalece o estipulado no Dissídio.
No caso em tela, o atestado de 13 dias, não abona as faltas, somente as justifica, para impedir a aplicação de penalidade trabalhista de abandono de emprego.
Importante ressaltar, que caso a empresa pague por este período de afastamento, será considerado mera liberalidade do empregador, não sendo passível desconto futuro.
Espero ter sido útil.
Alfredo José Franciscattti
CONTABILIDADE ÉTICA OSASCO LTDA
Oculto