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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 10:18

Bom dia a todos,

Estou com duvidas referente a ferias em dobro porem proporcional. O funcinario tinha ate 30/10/2018 para gozar as ferias. Fizemos a notificação 06/10 e agora que fui gerar as ferias o sistema calcula a multa (dobro) proporcional a 10 meses ( ele deveria sar mes 10. Alguem ssabe me afirmar se realmente e proporcional mesmo ou tem que ser o dobro? procurei artigos porem nao acho nada referente a proporcional de ferias em dobro

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 11:40

Eduarda

Se o dia que ele sairá de férias já tiver passado do prazo totalmente, ( a partir de 31/10) vc pagará o valor cheiro do salário + 1/3 como férias em dobro.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 14:40

Período aquisitivo 01/12/2016 a 30/11/2017
Período Gozo das Férias 05/11/2018 04/12/2018

a configuração do meu programa esta puxando assim


Férias 1.800,00
Férias em Dobro 240,00 (aqui ele calcula 10 meses ) 1800+600/101/3 Férias em Dobro 80,00
1/3 Férias 600,00
INSS Férias 216,00
IRRF Férias 45,00

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 14:49

Eduarda, boa tarde.
Não é 10 meses, e sim 04 dias que se refere aos dias que ultrapassou o dia 30 de Novembro, ou seja, 04 dias de dezembro

Férias = 1.800,00
Dobro = 240,00 = (ou seja, 1800/30 x 04)
1/3 = 680,00 = ( (1800+240)/3)

o que esta faltando e um terço sobre 240,00, ok.

Nesse caso precisa fazer a correção manualmente ou verificar a formula dessa verba = 1/3, talvez (quase certo) que ela não está pegando a verba férias em dobro, ou criar uma verba especifica para 1/3 = ferias em dobro.

ok..

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 14:52

Eduarda boa tarde!

É devido o pagamento em dobro de férias quando gozadas fora do período concessivo, seja total ou apenas aqueles dias que ultrapassou o período concessivo, logo podemos falar em pagamento proporcional aos dias que dobrou.

Vejamos;

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)




Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


Fredson Lopes

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