2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO
As
férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da
CLT, ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.
Vale a pena ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, será vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
2.1. Comunicação
A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (MT), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;
b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;
c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.
A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.
Se o empregador não comunicar à SRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.
2.1.1. Dispensa da Comunicação -
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
O art. 51 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias cole-tivas, porém, esclarecemos que as mesmas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.