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Horas Extras 100%

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2018 | 22:29

Boa noite, Quesia e Claudia .
A empresa só pode compensar essas horas extras através do banco de horas.

O chamado de banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/98, com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT.
Assim, trata-se de um sistema de compensação de horas mais flexível, mas que para a sua validade é necessário que seja acordado com o respectivo sindicato da categoria por meio de convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Observe-se que o chamado banco de horas nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.

Aspectos a serem observados :
O acordo do de horas para ser implementado deve obedecer a alguns requisitos:
a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em se tratando de banco de horas anual;
b) no caso de banco de horas semestral, poderá ser pactuado por acordo individual escrito;
c) para a compensação dentro do próprio mês, deve ser -estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito;
d) jornada máxima diária de dez horas;
d) jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o acordo;
e) compensação das horas dentro do período máximo de um ano;
f) deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas;
g) pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Cordialmente,

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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