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Gustavo Henrique

Gustavo Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Comercial
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 05:24

Pessoal, é o seguinte...

Consegui um cliente essa semana no ramo de restaurante e o mesmo me indagou sobre uma questão que não soube responder na hora, foi sobre o horário de trabalho dos funcionários ( garçom), a pergunta foi: se esses funcionários poderiam iniciar sua jornada as 10:00 até as 14:00 e depois das 18:00 a 22:00. visto que das 14:00 ate as 18:00 esses funcionários ficaram ociosos.

aplicaria-se nesse caso o artigo 71 da CLT?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 07:06

Gustavo, bom dia.
Primeiro, precisa verificar quantos dias da semana irão trabalhar, isso porque nessa carga horaria onde a soma e igual a 08 horas, se trabalhar 06 dias na semana estará ultrapassando 04 horas por lei (44 horas).
Não vejo problema, mas deve consultar a convenção coletiva de trabalho, se nada constar e bom fazer uma pesquisa "por escrito" junto ao sindicato e a resposta também.
Essa jornada de trabalho e aplicada.

Gustavo Henrique

Gustavo Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Comercial
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 16:12

muito obrigado

Carlos Alberto dos Santos


.3 A carga horária semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas e a duração do
trabalho normal não poderá ser superior a 10 (dez) horas/dia compensáveis, sendo que o mês trabalhado
poderá ser convertido para 220 (duzentos e vinte) horas ou menos, por Acordo de Trabalho firmado entre a
empresa e seu empregado, assistido pelas Entidades Sindicais, através do . Núcleo Intersindical de
Conciliação Previa.
.4 A duração do intervalo entre dois turnos, para refeição e repouso, será de, no mínimo, de
trinta minutos e no máximo de quatro horas, não podendo a duração do intervalo entre - jornadas diárias ser
inferior a 11 (onze) horas, na forma do disposto nos artigos n.º 74 e n.º 66, da CLT. Salvo conciliação dos
interesses, realizada no Núcleo Intersindical de Conciliação Previa.
.4.1 O intervalo para repouso e alimentação acima clausulado será de livre utilização do
empregado podendo afastar-se do local de trabalho, se e somente se, for obrigado a permanecer na
empresa, esse tempo será considerado como a disposição do empregador, sendo considerado como hora
extra, exclusivamente, o período de descanso, efetivamente trabalhado.

5 Na jornada de trabalho com (2) dois turnos haverá sempre um intervalo intraturnos para
alimentação e/ou repouso, sendo facultado ao empregado, no intervalo intraturnos, a permanência no local
destinado para repouso e/ou alimentação. O uso desta faculdade, no entanto, não será computado como
tempo de serviço à disposição da empresa, na conformidade da CLT e desta Convenção Coletiva de
Trabalho, em qualquer jornada de trabalho, quer seja diurna ou noturna, em sistema de revezamento ou
fixo.
.6 A Empresa poderá modificar alterar ou alternar o horário da prestação de serviço, inclusive
do horário noturno para o diurno, ou vice versa, inclusive do sistema de jornada fixa para o sistema de
revezamento e vice versa, mediante Acordo de trabalho.
.7 As horas que excederem a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos dos meses de
31 (trinta e um) dias, será compensada no mês subseqüente, tendo em vista a semana estar compreendida
entre dois meses consecutivos, ressalvados os Acordos específicos de Compensação em Banco de Horas.

.8 Fica facultado, nos termos do Art. 58, § 2° da CLT, a adoção de regime do revezamento de
12h00min (doze) horas de trabalho por 36h00min (trinta e seis) horas de descanso, (mediante Acordo
Coletivo de Trabalho.)compensando-se as horas excedentes e extraordinárias da jornada de 08h00min
(oito) horas nas 36h00min (trinta e seis) horas seguintes, destinadas para o repouso e compensações,
conforme faculta o Art. 59-A, da CLT.
I- Para os atuais empregados a adoção do regime de revezamento será feita mediante opção
manifesta perante a empresa, mediante Acordo Individual de Trabalho.
II- Para os empregados admitidos posteriormente à homologação desta Convenção Coletiva de
Trabalho, fica desde logo instituído o regime de revezamento.
. 9 A Empresa quer por força de sua atividade, quer por seus critérios de trabalho, poderá
ajustar compensação de horário semanal normal de 44h00min (quarenta e quatro) horas e/ou extra,
podendo ser compensada ou reduzida à jornada de trabalho, por hora, por dia ou por semana, bem como,
estabelecer horário de trabalho com regime de revezamento de seis horas ou mais, segundo os critérios da
Empresa.
. 9. 1 As horas que excederem a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos dos meses de
31 (trinta e um) dias, serão compensadas nos meses de 30 dias subseqüentes de acordo com o Banco de
Horas, tendo em vista a semana estar compreendida entre dois meses consecutivos.
.
9. 2 Poderá ser adotada a Jornada diurna de dois turnos de até 11h20min (onze e vinte) horas e a
noturna de até 10h00min (dez) horas, com intervalo intraturnos de até 2 (duas) horas desde que a jornada
semanal não ultrapasse o permissivo constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo aplicável
somente para os turnos de revezamento, excluído-se os horários administrativos.
. 10 Quando as jornadas de trabalho forem realizadas em período noturno, os turnos serão de até
04 (quatro) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos, com intervalo intraturnos de até 02 (duas) horas.



Encontrei isso na CCT. porem liguei no sindicato e fui informado que não poderia fazer essa escala.

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