João Matheus Marques,
CLT - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Súmula Nº 93 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo)
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
O recibo de pagamento tem a principal função de explicar ao colaborador o que está sendo pago a ele.
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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