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Média de Horas-Extras de Horista

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 16:28

Estou com dúvida de como fazer a média de horas extras de empregados horistas para cálculo de 13º salário, férias e remuneração para fins rescisórios.

Por exemplo, se o empregado entrou no dia 15/07/2009, sua folha de pagamento teve 15 horas-extras, sendo que ele tivesse trabalhado no mês inteiro, suas horas seria aproximadamente 30 horas-extras. Deve considerar a previsão do empregado ter trabalhado o mês completo?

No mesmo exemplo, se o empregado saiu no dia 15/11/2009, ele trabalhou 15 horas-extras, devo considerar somente as horas-extras realmente trabalhadas ou devo simular as horas-extras para o mês completo?

Ou existe alguma regra mais este tipo de situação? Os procedimentos são os meses para férias, 13º salário e remuneração para fins rescisórios?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 17:10

Boa tarde Cleibson!


Você deverá considerar apenas as horas realmente realizadas, mesmo que em apenas 01 dia no mês.
Veja que a Súmula do TST n° 347 estabelece que "O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas (grifo meu) e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas".

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***CCB
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 01:51

Cliebson, vc precisa nos informar qual a jornada diária ou semanal que deve cumprir o empregado em questão. Assim podemos distinguir as horas normais das extras.
Em relação ao 13º, este é devido por cada 1/12 ávo trabalhado (ou com vínculo) no decorrer do ano calendário, considerando mês de 15 ou + dias como 1/12.
As Férias são devidas por cada ano de serviço (aqui vc segue o aniversário de admissão) sendo que o mês que conte menos de 15 dias trabalhados desconfigura o 1/12 de férias.
Quando eu digo "...mês de 15 ou + dias..." e "... conte menos de 15 dias...", é o mais utilizado por mensalistas mas, por analogia, quando um diarista que trabalha 2x ou 3x na semana, por ex., em caso de ausência em 1 dia no período de uma quinzena de mês de 30 dias ou de 28 dias, pode perder 1/12 para contagem de sua férias.
Atente a necessidade de um contrato escrito estabelecido entre ambas as partes, e para o acordo de compensação de horas, que é fundamental para evitar queixas (com passivo) trabalhista!
Boa sorte.

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 08:41

Sr. Wilson, entendi, ficou bem claro, muito obrigado! Porém, surgiu outra dúvida. Seguindo o exemplo acima, o empregado tenha sido no dia 15/07/2009 e demitido no começo do mês, dia 05/11/2009 e com as seguintes horas-extras:

07/2009 - 15hs
08/2009 - 30hs
09/2009 - 29hs
10/2009 - 28hs
11/2009 - 02hs (o número é menor por ter saído no começo do mês).

Desta forma, tenho que considerar o mês 11/2009 para fazer a média? Ou seja, somar todas as horas e dividir por 5 (meses) ou desconsidero neste caso o mês 11/2009?

Observação: o empregado não terá direito ao 13º mês 11/2009 por ter menos de 15 dias, desta forma, penso que seria "injusto" utilizar os dados do mês 11/2009 para fins de cálculo. Como fica nesta situação?

A mesma situação também pode acontecer nas admissões, se o empregado entrar por ser exemplo, no dia 25 de um determinado mês e fazer apenas 5 horas-extras, penso que não poderá ser utilizada nem essas horas-extras e nem o mês para achar o média, é correto esse pensamento?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 09:04

Bom dia Cleibson!

Como a rescisão será feita com a data de saída no mês 11/2009, você não deverá considerar este mês para o cálculo da média de horas extras.

Neste seu exemplo, você irá somar a quantidade de horas extras feitas durante o período compreendido entre os meses 07/2009 até 10/2009.
Daí temos um total de 102 Horas Extras, que serão divididas por 04 meses. Desta forma temos uma média de hora extra de 25,5 horas.


A mesma situação também pode acontecer nas admissões, se o empregado entrar por ser exemplo, no dia 25 de um determinado mês e fazer apenas 5 horas-extras, penso que não poderá ser utilizada nem essas horas-extras e nem o mês para achar o média, é correto esse pensamento?

Confesso que neste caso específico eu não tenho a base legal para minha informação mas, como o empregador deve sempre adotar o método que mais favorecer o empregado, você realmente não irá considerar as horas nem o mês de admissão para o cálculo das médias.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 09:16

Kennya Eduardo,

Confesso que não entendi a sua postagem.

Cliebson, vc precisa nos informar qual a jornada diária ou semanal que deve cumprir o empregado em questão. Assim podemos distinguir as horas normais das extras.

A dúvida do Cleibson é sobre o cálculo da média de hora extra. Desta forma, não precisamos saber da jornada de trabalho.
Se estamos falando em Horas Extras, leva-nos a crer que são as horas que excederam as horas da jornada normal de trabalho (respeitando o limite da legislação).


Em relação ao 13º, este é devido por cada 1/12 ávo trabalhado (ou com vínculo) no decorrer do ano calendário, considerando mês de 15 ou + dias como 1/12.
As Férias são devidas por cada ano de serviço (aqui vc segue o aniversário de admissão) sendo que o mês que conte menos de 15 dias trabalhados desconfigura o 1/12 de férias.
Quando eu digo "...mês de 15 ou + dias..." e "... conte menos de 15 dias...", é o mais utilizado por mensalistas mas, por analogia, quando um diarista que trabalha 2x ou 3x na semana, por ex., em caso de ausência em 1 dia no período de uma quinzena de mês de 30 dias ou de 28 dias, pode perder 1/12 para contagem de sua férias.
Atente a necessidade de um contrato escrito estabelecido entre ambas as partes, e para o acordo de compensação de horas, que é fundamental para evitar queixas (com passivo) trabalhista!
Boa sorte.

Pela postagem inicial do amigo Cleibson, creio eu que esta não é a sua dúvida, ou seja, ele não deseja saber sobre as regras do cálculo e contagem de avos do 13° e férias, mas sim sobre a média de Horas Extras, que irão integrar a remuneração para o cálculo destes (13° e férias).

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Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 13:26

Prezado Wilson, mais uma vez agradeço pelas informações, mas não entendi quando você disse:

"Como a rescisão será feita com a data de saída no mês 11/2009, você não deverá considerar este mês para o cálculo da média de horas extras."

Você quer dizer que não importa o dia que o empregado saiu, seja dia 05, 15, 25 ou 30, por exemplo, não utilizo as horas-extra os cálculos?

E quando você disse "Confesso que neste caso específico eu não tenho a base legal para minha informação mas, como o empregador deve sempre adotar o método que mais favorecer o empregado, você realmente não irá considerar as horas nem o mês de admissão para o cálculo das médias" .

Diante desta situação, você quer dizer não utilizo o mês de admissão em nenhuma hipótese, mesmo se a admissão for mais no começo do mês, por exemplo, dia 05, 10 ou 15?

Outra dúvida, para fechar o assunto (espero). As regras que você muito bem explicou sobre a média das horas-extras deve ser utilizada também em relação as horas normais? Ou para achar as médias das horas normais simplesmente multiplico o valor da hora normal por 220?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 16:27

Cleibson,


Você quer dizer que não importa o dia que o empregado saiu, seja dia 05, 15, 25 ou 30, por exemplo, não utilizo as horas-extra os cálculos?

Sim. É exatamente isto.
A maioria do que sei sobre o cálculo das médias de horas extras, aprendi em cursos e eventos oferecidos pelo CRC/MG e aprimorei com a prática. Desta forma (como disse antes), eu até peco pela falta da base legal.
Estudando um pouco sobre este caso e buscando a base legal para minhas informações, encontrei um trabalho da Revista Econet, que trata sobre o cálculo do 13° salário, informando que "para os salários variáveis, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento".
Pesquisando um pouco mais, encontrei o Decreto nº 57.155, de 3 de Novembro de 1965, que em seu § 1º do Artigo 3° estabelece que, "Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento (grifos meu)".


você quer dizer não utilizo o mês de admissão em nenhuma hipótese, mesmo se a admissão for mais no começo do mês, por exemplo, dia 05, 10 ou 15?

Como disse antes, eu sempre tenho adotado o método que mais beneficie o empregado.
Pela legislação, o cálculo da média de horas extras deve considerar os meses efetivamente trabalhados.
Se o empregado foi registrado no dia 25, por exemplo, ele terá efetivamente trabalhado naquele mês, da mesma forma que se ele fosse registrado no dia 1°. Mas, logicamente, se ele for admitido no final do mês, terá feito menos horas extras do que se tivesse sido admitido no início do mês, diminuindo assim a sua média de Horas Extras. Por isso que não considero as horas do mês de admissão.
Mas, digamos que, por exemplo, um empregado tenha uma média de 10 horas extras, sem considerar o mês de admissão e, no mês de admissão ele tenha feito 30 horas extras (foi admitido no início do mês). Neste caso, se eu considerar o mês de admissão, sua média será maior e, desta forma, eu considero o mês de admissão.
Mas se neste mesmo exemplo, o empregado tenha feito no mês de sua admissão apenas 02 horas extras, se eu as considerar, sua média será diminuída. Neste caso eu não considero o mês de admissão.
Agindo desta forma, estou procurando buscar o cálculo que mais favoreça o empregado.


As regras que você muito bem explicou sobre a média das horas-extras deve ser utilizada também em relação as horas normais? Ou para achar as médias das horas normais simplesmente multiplico o valor da hora normal por 220?

Não entendi o que você quiz dizer com isto.
O jornada de trabalho normal é de 220 horas mensais, ou 44 horas semanais ou ainda 8 horas diárias.
Se você quizer saber o valor de cada hora normal do empregado mensalista, basta dividir o salário por 220. Sempre será esta regra.
Exemplo:
Um salário mensal de R$ 500,00 equivale a R$ 2,27 por hora.
Se você quizer saber qual o valor da hora extra de 50%, basta acrescentar os 50% ao valor da hora normal, ou seja, será R$ 2,27 + 50%, que é igual a R$ 3,41.

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Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 17:00

Prezado Wilson, mais uma vez agradeço, pois as suas orientações estão me dando um "norte" no assunto.

Desculpe se não fui claro na questão das horas normais.

Acontece que no caso citado dos empregados que tem horas-extras e todo aquele processo para achar as média me deixou dúvida em relação as horas normais, pois os empregados são horistas, ou seja, a empresa paga a quantidade de horas trabalhadas normalmente que são 44 horas por semana mais o DSR, porém, todo mês há diferença em relação ao total das horas normais devido a mês ter 30 dias ou 31 dias, feriado etc.

Minha dúvida se tenho que fazer a média das horas normais ou simplesmente considerado 220 horas para achar a base de cálculo de 13º, férias, remuneração para fins recisório?

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 20:58

Já que tem que fazer todas essas médias, se não acontecer alteração no valor da hora (empregado horista) fica correto somar o valor bruto da folha de todos os meses e fazer a média? Sendo evidente é claro, que deve ser somado valores que não integra a remuneração, tal como salário-família, mas normalmente esses direitos não são para todos os empregados.

Outra dúvida que tenho é sobre o DSR sobre horas-extras, eu vi em outros tópicos a quantidade de DSR sobre horas-extras, porém como achar essa informação em horas se é determinado que temos que somar as horas-extras, dividir pelo número de dias úteis e multiplicar pelo DSR do mês?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 08:29

Cleibson e Wilson: me desculpem!!!
Retiro o que coloquei no meu post!
Não atentei para a situação rescisória da questão! Foi mal Cleibson.
Atribuo ao cansaço - pela hora adiantada em que respondi - minha irreparável distração.
Reitero minhas escusas a ambos os amigos.
Acrescento ainda, Wilson, sua perfeita explicação à cerca do tema.
Cleibson, como bem colocou o Wilson, você precisa computar a quantidade de horas trabalhadas, somente depois dos cálculos das médias é que devemos atribuir o valor monetário, atualizando, assim, o valor do salário hora. Em referência ao Salário-Família, fará jus a ele o trabalhador que tenha fornecido os documentos necessários em tempo hábil para receber o benefício (somente tendo direito a ele a partir daí), que vem a ser as certidões de nascimentos dos filhos menores de 14 anos, o atestado de regularização da matrícula escolar para aqueles maiores de 5 anos e do cartão de vacinação dos menores de 6 anos. Após as médias salariais é que você vai verificar em qual das 2 faixas a remuneração se encontra (se não ultrapassar o valor máximo que permite a concessão do benefício). Em se tratando de rescisão, a empresa poderá pagar o Sal-Família proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
Cleibson, sugiro que apure em quantidade de horas trabalhadas , o DSR você pode apurar em horas também, e então, convertê-las em valor monetário.
Espero ter ajudado - desta vez de modo mais correto.
Abraços a todos!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 11:54

Cleibson,


Já que tem que fazer todas essas médias, se não acontecer alteração no valor da hora (empregado horista) fica correto somar o valor bruto da folha de todos os meses e fazer a média?

Não aconselho.
Mesmo que seja bastante provável que você chegue ao mesmo resultado, não é a forma mais indicada.


Outra dúvida que tenho é sobre o DSR sobre horas-extras, eu vi em outros tópicos a quantidade de DSR sobre horas-extras, porém como achar essa informação em horas se é determinado que temos que somar as horas-extras, dividir pelo número de dias úteis e multiplicar pelo DSR do mês?

Confesso que não entendi esta sua dúvida.
De acordo com o Artigo n° 67 da C.L.T., "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Na prática, isto quer dizer que a empresa paga ao trabalhador um dia de descando toda a semana.
No caso dos empregados que recebem salário fixo por mês, por exemplo, eles recebem o salário de 30 dias trabalhados (mês) mas trabalham apenas 06 dias (uma semana menos o DSR).
Quando o empregado é horista, quer dizer que ele recebe por hora trabalhadda e, se ele trabalhar a semana toda (de segunda a sábado, obedecendo o limiute de 44 horas semanais), ele deverá receber da empresa o DSR, que é o pagamento pelo descanso semanal remunerado.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 12:00

Kennya Eduardo,

Sem problemas, isto acontece mesmo.

Mas, sinto informar ainda que parte de sua postagem também não condiz com a dúvida do Cleibson.
Você postou:

Em referência ao Salário-Família, fará jus a ele o trabalhador que tenha fornecido os documentos necessários em tempo hábil para receber o benefício (somente tendo direito a ele a partir daí), que vem a ser as certidões de nascimentos dos filhos menores de 14 anos, o atestado de regularização da matrícula escolar para aqueles maiores de 5 anos e do cartão de vacinação dos menores de 6 anos. Após as médias salariais é que você vai verificar em qual das 2 faixas a remuneração se encontra (se não ultrapassar o valor máximo que permite a concessão do benefício). Em se tratando de rescisão, a empresa poderá pagar o Sal-Família proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.


Mas o Cleibson não estava com dúvidas em relação ao salário familia, mas sim em relação à média das horas normais trabalhadas.
Já que tem que fazer todas essas médias, se não acontecer alteração no valor da hora (empregado horista) fica correto somar o valor bruto da folha de todos os meses e fazer a média? Sendo evidente é claro, que deve ser somado valores que não integra a remuneração, tal como salário-família, mas normalmente esses direitos não são para todos os empregados.

Ele simplesmente queria, ao invés de calcular as médias somando as quantidades de horas, fazer as médias somando os valores brutos das folhas de pagamento, retirando as verbas que não pertencem à remuneração do empregado, como é o caso do salário familia.
Como sabemos, o salário familia é um benefício pago pelo INSS ao empregado, onde a empresa simplesmente repassa para o mesmo e, desta forma, não é uma remuneração e não deve compor a base para o cálculo das médias.

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***CCB
Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 13:14

Prezado Wilson, desculpe se não fui claro na questão do DSR, mas não estou referido ao DSR normal, mas sim o DSR sobre horas-extras.

Sobre o DSR sobre horas-extra há duas orientações. Primeiro somar as horas-extras e dividir por 6 (seis) e a segunda opção é somar as horas-extras, dividir pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelos DSR normais.

Eu utilizo a segunda opção por ser mais benéfica ao empregado, porém, não há como achar esse dados em horas, somente em valor.

Não consigo entender porque não é indicado a somatória dos valores, pois dará o mesmo valor.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 16:33

Cleibson,

Sobre o DSR sobre horas-extra há duas orientações. Primeiro somar as horas-extras e dividir por 6 (seis) e a segunda opção é somar as horas-extras, dividir pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelos DSR normais.

Creio eu que você esteja falando então é sobre o Reflexo das Horas Extras no DSR.
O cálculo do Reflexo é mesmo dividindo as Horas Extras e o DSR pela quantidade de dias úteis e multiplicar o resultado pela quantidade de domingos e feriados no mês.
Para mais detalhes sobre este cálculo, clique aqui ou ainda aqui.

Esta fórmula de dividir por 6 eu nunca houvi falar e ainda creio que não existe base legal para ela.
Já o cálculo que te passei é fundamentado pelo artigo 7º da Lei nº 605 de 1949 e também pela Súmula do TST n° 172. Marcos Fernandes Gonçalves, neste seu trabalho, ainda diz que "Essa, portanto, a fundamentação jurídica dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (preferimos a sigla DSR)".


Não consigo entender porque não é indicado a somatória dos valores, pois dará o mesmo valor.

Mesmo que você diga que não houve alteração do valor das horas é prudente que você não faça a média pelos valores e sim pelas quantidades de horas e horas extras.
Como somos humanos e sujeitos a falhas e esquecimentos, podemos simplesmente achar que não houve alteração no valor das horas mas, na verdade, haver a alteração.

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***CCB
Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 17:27

Wilson, realmente é muito complexo, mas percebo o seu domínio no assunto. Parabéns!

Eu li os artigos que você mencionou, os quais são muito bons, obrigado pela recomendação.

Realmente estava falando sobre o reflexo das horas extras no DSR. Sobre este assunto tenho uma dúvida, para achar a média, como terei a média das horas-extras dos meses desejados, terei que ter os dados de quantos dias úteis de todos os períodos e o número de domingos e feriados? Ou, seja se estiver fazendo a média de 8 meses, por exemplo, tenho contar todos os dias úteis e o número de domingos e feriados desses 8 meses?

Para concluir, como você recomendou não somar os valores e sim as horas normais e também as horas-extras para achar a média, utilizo a mesma regra para as horas normais em relação a datas de admissões e demissões? Por exemplo, se o empregado entrar no meio do mês, não utilizo o mês inicial para achar nem horas normais, nem horas extras etc?

Em relação ao mês da demissão, você informou, deve ser considerado até o mês anterior da demissão ou seja, não considero o mês da demissão para achar as horas-extras, esta regra também serve para as horas normais?

No caso de décimo terceiro e férias, também utilizo o número de horas normais e horas-extras somente até o mês anterior?

FLAVIA FERNANDES MAIA

Flavia Fernandes Maia

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 13:57

Tenho uma informação que gostaria de saber se alguem pode me confirmar se está correta. o funcionário recebe 2,66 por hora e seu contrato de trabalho é no horário de 8:00 as 14:15 com uma folga na semana e por ser jornada fixa para fazer calculo de 13º, férias e maior remuneração para rescisão eu utilizo 2,66x180:00 = 478,80 se for férias acrescento 1/3. Isso está correto, já que a jornada é fixa?

leile

Leile

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 16:26

Boa tarde
gostaria de saber como devo calcular o salario de uma pessoa q trabalha por hr,tem hrs extra,periculosidade e trabalho algumas hrs entre 01h ate as 12h tenho q calcular adicional noturno tmbm??

obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 23:03

Flavia, será isso se este trabalhador não tiver nenhuma remuneração variável, como hora-extra. Caso ele tenha horas-extras habituais vc terá de considerá-la tanto para férias como para o 13º . As férias serão sempre com o adicional consitutcioal de 1/3 sobre o valor apurado para as Férias.

Leile, ates de mais nada vc precisa saber qual a jornada diária e a semanal para poder verificar se ocorreu horas-extras.

Para apurar o salário do horista vc, além de saber o que acabei de mencionar, precisa levantar as horas trabalhadas no mês, indetificar as que são horas de trabalho e a de sobrejornada (hora-extra).

Ocorrendo hora-extra vc aplica sobre o valor do salário-hora o adicional determinado pelo Sindicato da categoria, que pode ser o mínimo por Lei que é de 50% (para trabalho em hora normal) ou de 100% (em dia de folga/feriado).

Se o horista tem direito ao adic. de periculosidade, vc deve 1º calcular este valor sobre seu salário-hora, depois que o tiver integrado ao salário-hora é que vc poderá calcular o adicional noturno e o adic. de hora-extra, nesta ordem.

Quem labora neste horário deverá ter o adicional noturno, sim.

Na minha opinião o adic. noturno deveria ser sobre toda a jornada (de 01:00hs até ás 12:00hs) pois esta se inciou no meio do horário noturno, mas vc pode consultar o Sindicato da categoria profissional deste empregado para assegurar-se.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 19:57

Os empregados submetidos ao regime de "remuneração por produção" devem ter seus salários calculados de acordo com a produção mensal (se mensalista) ou quinzenal (se quinzenalista).

Dessa forma, o Horista terá apuradas as horas trabalhadas e então calculado seu salário, como se trata de renda variável haverá mês com valor maior e mês com valor menor justamente em virtude das alternâncias dos meses do calendário (30 dias, 28 ou 29, 31 dias).

Entretanto, se este horista foi contratado com salário fixo, deixou ele de ser horista para ser mensalsta. Digo isso por estranhar sua pergunta quanto ao pagamento no mês com 31 dias - embora fosse compreensível sua dúvida caso essa seja sua 1ª vez calculando folha com Horista.

Espero ter ajudado. Caso ainda reste dúvidas, por favor, volte a postar.

Abraços, Flavia!
Bom fim de semana!!!

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 15:41

Boa tarde a todos

Quantos dias de férias os trabalhadores que recebam por hora tem direito. Fiquei sabendo que são dezoito dias. Tem fundamento? Onde encontro base legal para essa informação?

Neste caso o funcionário trabalha 05 horas por dia, 5 dias por semana totalizando 35 horas semanais.

Agradeço antecipadamente.

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