Andresa, bom dia.
1 - Gostaria de entender bem como funciona, pois no meu pouco entendimento, só é válido salario substituto quando for "previsível" o retorno do substituído.
R - Sim, isso mesmo (férias, licença por motivo de doença, etc....)
2 - Acontece que soube também, que não receberei a diferença nem no 13º salário e nem nas minhas férias em Janeiro.
Alguém poderia me informar o embasamento legal? e como funciona?
.........NÃO INTEGRA
O empregado que substitui provisoriamente outro empregado, e este recebe um salário maior, como já foi citado, tem o direito à diferença de salário do empregado que se encontra afastado, porém, estes valores não irão integrar a remuneração para efeitos de 13º salário, férias, ou aviso prévio indenizado, isso com base no artigo 450 da CLT e também a Súmula 159 do TST.
“Art. 450 da CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporário, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”.
“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
Andresa, a legislação menciona que não integra, mas precisa verificar a convenção coletiva de trabalho (sindicato) pode haver clausula especifica,ok..