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Complemento de 13° salário

 Kércia

Kércia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Atendimento
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 17:12

lei 4749/65 e o Decreto 57155/65 ordenam os prazos máximos de pagamentos, que são:

1ª Parcela - Adiantamento 50% - até o dia 30 de Novembro;
2ª Parcela - Integral - até o dia 20 de Dezembro;
13º Salário Complementar - até o dia 10 de Janeiro do ano seguinte.

O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/65 determina que o pagamento dessa complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte a que se refere o 13º salário, se este dia não for útil, o pagamento será antecipado.

No meu caso, foi pago o 13° de 2017, e em março de 2018 saiu um dissídio coletivo reajustando os salários retroativo à 2017, tendo imposto além dos complementos das folhas também complemento de 13° que foi pago a menor.
Sendo assim, como posso calcular um complemento de 13° agora no ano de 2018, mas que é referente ao 13° do ano de 2017 ?

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 23:21

Olá boa noite!
Realmente é um erro comum e super grave dos sindicatos que não seguem a CLT e nunca disponibilizam em época própria os reajustes.
Além de atrasar os pagamentos dos empregados, pode causar até a perca do Abono de PIS, devido ao pagamento de forma equivocada pela empresa de diferenças juntamente com os salários dos meses posteriores a data que realmente deveria ter sido lançado.
Qualquer antecipação ao dissídio coletivo, só pode ser praticado pela própria empresa, assim se você for colaboradora, resta apenas a reclamar no sindicato pelo atraso em divulgar os dissídios coletivos.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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