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Kércia
Prata DIVISÃO 2, Assistente Atendimento lei 4749/65 e o Decreto 57155/65 ordenam os prazos máximos de pagamentos, que são:
1ª Parcela - Adiantamento 50% - até o dia 30 de Novembro;
2ª Parcela - Integral - até o dia 20 de Dezembro;
13º Salário Complementar - até o dia 10 de Janeiro do ano seguinte.
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/65 determina que o pagamento dessa complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte a que se refere o 13º salário, se este dia não for útil, o pagamento será antecipado.
No meu caso, foi pago o 13° de 2017, e em março de 2018 saiu um dissídio coletivo reajustando os salários retroativo à 2017, tendo imposto além dos complementos das folhas também complemento de 13° que foi pago a menor.
Sendo assim, como posso calcular um complemento de 13° agora no ano de 2018, mas que é referente ao 13° do ano de 2017 ?