x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 722

Perícia para prorrogação de auxílio doença é posterior à dat

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 18:22

Um empregado estava em auxílio doença até 30/12/2018, portanto, deveria ter retornado em 31/12, mas não retornou, e hoje (02/01/2019), ele disse que a perícia do INSS para avaliar se o benefício será prorrogado ou ainda está agendada para 08/01/2019. Preciso gerar a folha e enviar a GFIP 12/2018, e estou com muitas dúvidas sobre como proceder neste caso, pois eu não posso fazer a folha baseado em uma suposição se o benefício será ou não prorrogado, e, mesmo que for prorrogado, seria outro prazo, e como ficaria a GFIP? Pesquisei bastante mas ainda estou com dificuldades, os colegas poderiam me ajudar?

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 12:11

Carlos Alberto, obrigado. Mas, e como fica a GFIP? Porque eu tenho que enviar a GFIP 12/2018 já agora até dia 07/01. Vamos supor que o INSS indefira o pedido, neste caso, o retorno dele deveria ser informado na GFIP 12/2018.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 12:16

Bruno, tudo normal, se for indeferido na folha de Janeiro, descontará o dia 31, e esse entrará na SEFIP/GFIP de Janeiro.

Agora se quer descontar o dia 31 de Dezembro, tudo bem, mas se o pedido for Deferido, então tera que reembolsar esse dia na folha de Janeiro, ou refazer a folha de Dezembro.

Imagina em uma empresa de aprox 600 empregados, não podemos ficar esperando, então geramos normalmente e esse dia descontamos (caso seja indeferido) na folha do mês seguinte, ok..

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 13:08

Carlos Alberto, desculpe-me a insistência, é que não estou conseguindo compreender a sua explicação. Veja bem, vamos supor que eu faça normalmente considerando o que auxílio será prorrogado. Neste caso, eu já não deveria enviar na GFIP de dezembro o código Z5 de retorno em 31/12, e novamente um novo afastamento com o código P2 ?

E caso seja indeferido, você disse que consideraria esse dia 31/12 como falta, porém, o que eu não estou entendendo é que essa falta já não deveria ser referente ao mês 12/2018, portanto, enviada na GFIP 12/2018? Ou você está falando que eu deveria colocar a falta de um mês em outro mês, é isso?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 14:39

Bruno, deixe como está, ou seja, com termino no dia 30/12, se for deferido então entre com o código P2, na folha de Janeiro/19, a partir do dia 01 de Janeiro, esse nao irá gerar os 15 dias.
Sim, Bruno, coloque essa falta em outro mes, que no caso seria Janeiro.

Vou te dar um exemplo

Aqui fechamos os cartões de ponto no dia 20 de cada mês, o que acontecer de 21 até o final do mês, seja hora extra, falta, atraso, afastamento, com exceção de desligamento, e lançado no mês subsequente, isso para que possamos fechar a folha, afinal são aprox 600 empregados.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.