Vanessa, bom dia!
Com a Lei nº 13.467/17, que acrescentou, entre outros, o art. 59-A à CLT, passa ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Ressalte-se que, no caso de adoção da jornada 12 x 36:
a) os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados;
b) a remuneração mensal pactuada abrangerá os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados; e
c) serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, respectivamente, ambos da CLT.
Fonte: Cenofisco.
Espero ter ajudado!
Sds