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Pró-Labore - Obrigatoriedade - Aspectos Previdenciários
INTRODUÇÃO
O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração auferida. Nesta matéria vamos analisar a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, o valor mínimo e os casos em que o pagamento não é permitido.
1. CONCEITO
Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Assim, a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é chamada pró-labore. O sócio que não exerce a função de administrador ou outra função na empresa não deve efetuar a retirada de pró-labore.
2. OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR A RETIRADA DE PRÓ-LABORE
A legislação brasileira não estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da retirada de pró-labore. Contudo, considerando que o sócio administrador ou o que exerce outra função na empresa são segurados obrigatórios da Previdência Social e que a fiscalização previdenciária poderá arbitrar valor para a cobrança das contribuições devidas pela empresa quando não houver valor de pró-labore escriturado, entendemos que os sócios que trabalham na empresa devem efetuar a retirada de pró-labore, que não deverá variar mensalmente.
Arts. 9º e 201, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999
3. SÓCIO ADMINISTRADOR É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração auferida no mês; contudo, no caso do sócio administrador, a contribuição incidirá sobre o valor do pró-labore.
4. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
O pagamento denominado pró-labore é efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa.
Na sociedade limitada, no caso de administradores autônomos que figurem no contrato social conforme previsão do Código Civil, se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, entendemos que o pagamento a eles pelos serviços prestados à empresa deve ser denominado remuneração ou honorários.
Se não se tratar do administrador autônomo referido acima, mas de mero procurador dos sócios que preste serviço subordinado e com habitualidade, conforme o artigo 3º da CLT, o correto é o pagamento de salário como diretor empregado.
5. SÓCIO PESSOA JURÍDICA
O sócio pessoa jurídica não retira pró-labore. Sendo assim, a pessoa física que representa a jurídica na administração de outra empresa receberá sua remuneração mediante recibo de pagamento de honorários.
6. VALOR MÍNIMO DO PRÓ-LABORE
Na área previdenciária, em razão do limite mínimo do salário-de-contribuição, o valor mínimo de retirada de pró-labore deve ser o valor de um salário mínimo, hoje fixado em R$ 465,00.
Art. 214, III e § 3º, I, do Decreto nº 3.048/1999
7. EMPREGADOR EM DÉBITO COM O FGTS
O empregador em mora para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 50 do Decreto nº 99.684/1990
Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de que estes participem.
Não se incluem nessa proibição as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Art. 51 do Decreto nº 99.684/1990
8. EMPREGADOR EM MORA COM O INSS
As pessoas jurídicas que estiverem em débito com a Previdência Social não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Penalidades:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
Art. 32 da Lei nº 4.357/1964
Fonte: Contadez
Link: http://www.adicao.com.br/servicos_assessoria_base.asp?id=52