Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Boa tarde,
Estou com alguma dúvidas de como operacionalizar o cálculo da Contribuição Previdenciária de Produtor Rural que fizer a opção de Recolher com na Folha de Pagamento ao invés da Receita Bruta.
"A partir de 1º.01.2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a previdência social com base na folha de pagamento (20% sobre a folha bruta de salários dos empregados e trabalhadores avulsos, e contribuição sobre a folha bruta de salários, para o financiamento do seguro de acidentes do trabalho à alíquota de 1% ou 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente seja leve, médio ou grave, respectivamente), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Feita a opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário.
(Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 7º, ambos os artigos na redação da Lei nº 13.606/2018"
As dúvidas são:
Sobre a nota fiscal será necessário calcular 0.2% para o SENAR?
A lei 13.606 diz que o produtor poderá optar por recolher sobre a folha no moldes dos incisos I e II da lei 8.212/91 e a contribuição de terceiros está no art. 6º da lei 9.528/97 e está inalterado.
Sobre a Folha de Pagamento deverá calcular normalmente a alíquota de 20% e o RAT conforme o CNAE?
E como declarar isso tudo no SEFIP?
Agradecido
Celso Serrano Araujo