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Contribuição Previdenciária de Produtor Rural sobre a Folha

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 15:54

Boa tarde,

Estou com alguma dúvidas de como operacionalizar o cálculo da Contribuição Previdenciária de Produtor Rural que fizer a opção de Recolher com na Folha de Pagamento ao invés da Receita Bruta.

"A partir de 1º.01.2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a previdência social com base na folha de pagamento (20% sobre a folha bruta de salários dos empregados e trabalhadores avulsos, e contribuição sobre a folha bruta de salários, para o financiamento do seguro de acidentes do trabalho à alíquota de 1% ou 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente seja leve, médio ou grave, respectivamente), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Feita a opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário.
(Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 7º, ambos os artigos na redação da Lei nº 13.606/2018
"

As dúvidas são:

Sobre a nota fiscal será necessário calcular 0.2% para o SENAR?
A lei 13.606 diz que o produtor poderá optar por recolher sobre a folha no moldes dos incisos I e II da lei 8.212/91 e a contribuição de terceiros está no art. 6º da lei 9.528/97 e está inalterado.

Sobre a Folha de Pagamento deverá calcular normalmente a alíquota de 20% e o RAT conforme o CNAE?


E como declarar isso tudo no SEFIP?

Agradecido
Celso Serrano Araujo

Bárbara

Bárbara

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 11:11

Aguardando alguma resposta sobre isso também.

vi em outro grupo.

Essa foi a resposta que recebi da RFB:

Diante da consulta formulada pelo contribuinte, foi encaminhado o
questionamento ao setor que trabalha com a GFIP na Receita Federal do
Brasil, que informa que encontra-se em fase final, a elaboração de um Ato
declaratório executivo -ADE , contendo as orientações para o preenchimento
da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de
produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de
contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e
II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Este Ato, segundo informação do setor supracitado, será publicado em
janeiro de 2019( antes portanto do prazo de envio da GFIP de 01/2019, que
seria em 07/02/2019), somente aguardando para esta publicação, as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual será alterada, em
face das recentes alterações legais( neste caso encontra-se disciplinado
inclusive como seria o recolhimento do SENAR pelos produtores rurais ,
pessoas físicas e jurídicas e o correspondente preenchimento das GFIPS) .

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