Kércia
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1 – Opção para recolhimento previdenciário
Uma grande novidade é a LEI Nº 13.606/18, com destaque para os Artigos 14 e 15.
Essa Lei prevê que a partir de 01.01.2019 os produtores rurais pessoa física ou jurídica poderão optar por continuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) ou optar por se submeter à contribuição incidente sobre a folha bruta de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos (Artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).
Nesse caso, o SEFIP já reconhece essa situação? Sabemos que o SEFIP calcula os valores a partir dos códigos, sendo assim, ao ver o código do produtor rural já não calcula o patronal. Alguém já obteve maiores informações de como fazer isso no SEFIP?