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Salário minimo paulista 2019

José

José

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 16:24

Olá caros colegas.

Preciso saber quanto esta o salário minimo paulista referente ao ano de 2019 ?

Aguardo respostas.

Desde-já muito obrigado.

Att

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 10:20

Bom dia pessoal, ainda nada de novidade para alguns estados, inclusive SP. vou deixar uma dica aqui que é o site do link abaixo, onde você se cadastra pra receber um email assim que for divulgado o reajuste no seu estado.

clique aqui

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Evandro Falcade

Evandro Falcade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 17:06

Olá pessoal,

Logo já o teremos, projeto de lei está na CCJ.

Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Projeto de Lei 44 de 2019

ATENÇÃO.. Ainda não foi assinado pelo Governador




Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - ................................................................

I – R$ 1.163,55
II – R$ 1.183,33

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2019.




Documento: Projeto de lei
Número Legislativo: 44 / 2019
Ementa: Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
Data de Publicação: 27/02/2019
Regime: Tramitação Urgência
Autor(es): Governador
Apoiador(es)
Indexadores: LEI Nº 12.640/2007 (ALTERAÇÃO), PISO SALARIAL, PISO SALARIAL PAULISTA, REVALORIZAÇÃO
Situação Atual: Último andamento 08/03/2019 - Entrada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Evandro Falcade

Evandro Falcade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 14:31

Olá pessoal.

Agora sim, já é lei.

LEI Nº 16.953, DE 18 DE MARÇO DE 2019

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - ................................................................

I - R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial." (NR);

II - R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2019.

JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de março de 2019.

Breno William Gamboni

Breno William Gamboni

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 08:09

Gisele Lopes Ferreira ,

Parece que não, foi mudado a data de reajuste de 01/01 para primeiro do 01/04 a partir de 2019

"...Nos primeiros anos da vigência da lei que instituiu o piso estadual, o reajuste era concedido sempre a partir de 1º de Janeiro ou fevereiro. A partir de 2016 (através da Lei SP 16.162/2016) até 2017, os aumentos nos valores dos pisos do estados passaram a ser concedidos a partir de 1º de abril. Em 2018, a Lei 16.665/2018 voltou a estabelecer o reajuste do piso estadual a partir de 1º de janeiro.



Agora, para 2019, a Lei 16.953/2019 voltou a estabelecer o reajuste do piso estadual a partir de 1º abril de 2019. Ela reajusta os 2 (dois) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, a saber:



I - R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos):


Para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);



II - R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos):


Para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR). ..."

José

José

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 4 março 2021 | 10:15

Bom dia amigos.

Gostaria de  saber quanto está o salário paulista para domestica e para acompanhante de idoso (preciso saber se existe essa profissão) ?

Desde-já muito obrigado a atenção de todos.
Att

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