x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 18

acessos 39.906

Guia de GPS com valor inferior a R$ 28,99

Rodrigo de Castro Teixeira de Freitas

Rodrigo de Castro Teixeira de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 11:15

Bom dia a todos colegas.

Fiz uma guia de GPS no valor de R$ 28,99 (o valor correto é menor), e o cliente não conseguiu pagar porque a caixa nao recebeu alegando estar preenchido errado.
E ainda o por cima, o cliente atrasou o pagamento.

Então, refiz a GPS acrescido da multa e ela nao conseguiu pagar também.

Como eu preencho essa guia de GPS?

Obrigado

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 11:51

Rodrigo, NÃO pode haver um guia de GPS com o valor inferior a R$ 28,99, ou seja, o valor mínimo é de R$ 29,00. A Caixa agiu corretamente. Quando o valor do INSS do mês for inferior em um mês, você acumula esse valor e paga junto com o próximo mês. Tanto é que nas guias de GPS existe uma mensagem:

Atenção:
É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pela SRP. A receita valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixada.


;)

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 12:08

Mesmo assim não há como pagar uma GPS inferior a R$ 29,00(A receita valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixada.)

Já que esse foi o ultimo empregado, espere por novas admissões e recolha o debito em questão com os novos.

;)

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 13:55

Faça uma guia de R$ 29,00, com encargos pelo atraso, e recolha. Fim de sua dor de cabeça.
OBS: explique o que nosso amigo disse acima, aos seus chefes.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Rodrigo de Castro Teixeira de Freitas

Rodrigo de Castro Teixeira de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 16:55

Então, eu fiz a guia com os encargos e multas e ainda sim não alcançou o valor, porém, preenchi com o valor de R$28,99. E mesmo assim não consegui pagar.
A menina do caixa não quis receber, alegando preenchimento errado.
Mas a guia estava correta.

Mas vou falar aqui sobre a espera de nova admissão para pagamento da guia.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 17:23

Cara, isso tá na legislação, vc não pode recolher em GPS valor de INSS inferior a 29,00.

Você está amparado pela lei, não vai haver problema nenhum. Em uma próxima GPS vc inclui esse valor não recolhido e põe uma observação na guia.

Problemas com a receita vc não terá por não recolher.

Terá problema se aumentar o valor da GPS até o valor mínimo exigido e informar outro valor na GFIP.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 11:12

GPS - Valor inferior a R$ 29,00

A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/INSS-DC/2000/39.htm

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:00

Luciana Matos,
Boa tarde!

Você pode compensar esses valores no mês seguinte. Juntamente com os valores da referida competência se houverem.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:52

Boa tarde Igor,

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.