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Seguro Desemprego

Claudio Cortez Francisco

Claudio Cortez Francisco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 23:49

Há muitos artigos publicados na internet que afirmam que, segundo a Lei do Seguro Desemprego, o trabalhador que for demitido sem justa causa, mas for sócio de alguma empresa não terá direito ao seguro desemprego.

Ocorre que não achei nenhuma norma legal que determine isso e não encontrei essa determinação na própria lei.

Sendo assim presumo que estejam equivocados os autores desses textos, ou então há alguma norma que eu não tenha encontrado. No próprio site da Caixa Econômica Federal os esclarecimentos não informam nada disso.

Em seu Artigo 3º, a lei nº 7.998 (Lei do Seguro Desemprego), de 11/01/1990, com a redação atualizada determina:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


Portanto se um empregado demitido, que cumpra as demais determinações, for sócio de uma empresa, mas seu pró-labore for insuficiente para seu sustento deverá ter direito ao seguro desemprego.

Digamos que eu e você sejamos sócios, e que eu trabalhe em outra empresa no regime da CLT, e que no contrato social eu figure com apenas 1% da sociedade, e nossa empresa fature mensalmente sempre menos de R$10.000,00. Meu rendimento máximo (pró-labore) mensal será de R$100,00. Quantia essa que é insuficiente para meu sustento e de minha família. Logo o seguro emprego está garantido por lei.

Se estou certo porque então tanta gente informa que para ter direito a esse benefício o trabalhador não pode ser sócio em nenhuma empresa com fins lucrativos e se for deve provar a inatividade da mesma.

Gostaria de saber de onde tiraram essas orientações.

Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 13:45

Olá Cláudio,

Vou fazer algumas considerações antes de tentar responder ao seu questionamento.

Inicialmente, o percentual de participação societária não vincula este percentual como renda (pró-labore) sobre o faturamento ou lucro obtido em qualquer periodicidade.

O pró-labore é instituído de comum acordo entre os sócios e, se o sócio não participar da administração da empresa, em regra, não teria pró-labore.

Noutro ponto, você citou o Artigo 3º, a lei nº 7.998, sendo que neste mesmo artigo foi incluído o § 4º que prescreve o seguinte:
“O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.”

Note que o termo “não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família” é muito subjetivo, pois não determina um valor ou um teto já instituido em uma lei, ou seja, a lei do seguro desemprego é falha.

Por tais razões, a JURISPRUDÊNCIA (julgamentos reiterados) tem como uma presunção absoluta de que toda pessoa que integre quadro societário de pessoa jurídica sem que esta esteja baixada aufere renda e, por isso, não tem direito a seguro-desemprego.

Mas na mesma esteira tem aceitado o pagamento do seguro desemprego somente a quem demonstre não ter qualquer rendimento extra, comprovado por meio das declarações de imposto de renda tanto da pessoa jurídica ao qual este participe, quanto da pessoa física.

Ressalto, ainda, que tal aceitação tem sido somente na esfera judicial.

Forte abraço.

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