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Rescisão com coletiva

KAren Azeredo

Karen Azeredo

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 20:21

Boa noite,
Poderiam me ajudar no calculo da minha rescisão?

a situação foi a seguinte:
Iniciei minhas atividades na empresa em 22/06/15, sai de ferias coletivas em 21/12/2015
A coletiva foi de 20 dias com retorno em 08/01/2016
Pelos meus cálculos, creio que teria 15 dias de férias.

No ano seguinte saímos de coletivas em 22/12/2016 a 16/01/2017
A coletiva foi novamente 20 dias
Pelos meus cálculos, teria direito a 30 dias , porém como no ano anterior fiquei devendo pra empresa 5 dias, teria então neste ano 25 dias.

No ano seguinte saimos de coletivas em 21/12/2017 a 12/01/2018
A coletiva de 20 dias.
Porém neste ano no carnaval a empresa emendou 10 dias e deu como o restante de ferias, isso foi remunerado.
Calculei que teria novamente 30 dias de férias

No ano seguinte saimos de coletiva em 20/12/2018 a 10/01/2019
Coletiva de 20 dias
Pelos meus calculos tenho novamente 30 dias de ferias.

Agora fui dispensada e segundo a empresa estou devendo dias e não receberei ferias proporcionais na rescisão, porém pelos meus cálculos ainda tenho 15 dias na empresa de ferias que não foram pagas, podem me ajudar nesse calculo??
Todas as datas mencionadas acima, estão nos meus holerites.
Grata.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 9 março 2019 | 11:12

Karen, bom dia.
Primeiro, como gozou férias coletivas em dez/2015, sendo que sua admissão foi também em 2015, então o periodo aquisitivo irá mudar, segue o calculo;
Admissão 22.06.2015 à 21.12.2015 = 06 avos = 15 dias, como a ferias foram de 20 dias, então esse periodo foi quitado, onde inicia-se um novo periodo;

Novo Periodo aquisitivo

21.12.2015 à 20.12.2016 =30 dias - 20 dias(coletiva) = 10 dias de saldo
21.12.2016 à 20.12.2017 = 30 dias
21.12.2017 à 20.12.2018 = 30 dias

A empresa tem até dez dias antes de 20.12.2017, para conceder esses 10 dias restante, caso contrário pagamento em dobro.

Pelo seu relato, você terá que consultar o sindicato ou m.trabalho, isso porque ferias coletivas precisa estar registrada no ministério do trabalho com cópia ao sindicato, caso contrário não é considerada, no seu caso se a empresa não comunicou ao m.trabalho, então as férias coletivas de 2015 não será considerada como férias coletivas e sim como licença remunerada, mudando totalmente os calculos.

Para sua segurança, consulte o sindicato/m.trabalho, verifique com eles, ok.

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