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Atestado x Faltas para acompanhar a Mãe

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 14:51

Boa Tarde, andei lendo alguns tópicos, mas com medo de ter mudado algo, resolvi postar a duvida.

Um empregado se ausentou do 01/02/2019 a 28/02/2019 - hoje compareceu a empresa apresentando um atestado que esta acompanhando a mãe no Hospital, ele diz que a empresa é obrigada a NÃO DESCONTAR as faltas, isso procede ?

Eis a Questão... A empresa é obrigada a abonar as faltas ou não?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 15:09

Endriw, boa tarde.
Não isso não procede.

O desconto e normal, o que fazemos e o seguinte

a) O empregado deve apresentar uma declaração do médico que está tratando sua mãe, onde informa o porque precisou da presença do filho fulano de tal e por quantos dias,
b) depois essa declaração do médico e encaminhada ao médico do trabalho da empresa, esse irá decidir se abona ou não.


O abono e para fins de férias e décimo terceiro, os dias serão descontado normalmente, ok..

(verificar também se existe algo na convenção coletiva de trabalho)

Juliana Sacardo

Juliana Sacardo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 15:10

Boa tarde!

A legislação apensa prevê a aceitação de atestado de acompanhantes para cônjuge e filho conforme abaixo:

A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:


Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).


XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).


Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 15:31

Entendo, Obrigado pelas informações, mais uma duvida,

O atestado veio com o CID - z763 - Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente.

Existe algum direito ou caso que ele possa se afastar como '' acompanhante '' estando em boas condições físicas ?

Meu chefe pediu pra conferir pra ter 100% de certeza.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 15:38

Endriw, quando se trata de SAÚDE a unica pessoa que pode posicionar a empresa e o MÉDICO DO TRABALHO, nem o advogado/juridico pode confirmar.
O médico do trabalho PODERÁ (na maioria das vezes) convocar o empregado, e fazer uma avaliação tanto dele quanto da mãe dele (nesse caso), e depois irá posicionar a empresa.
Então oriente seu cliente/chefe/gerente ou diretor que estará conversando com o médico do trabalho (no caso da empresa) se for cliente, esse deverá procurar o médico ou clinica, ok..

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