Débora, boa tarde.
A tal "venda de férias" mencionada por você é o que a legislação chama de Abono Pecuniário e está regulamentada pelo Art. 143 da CLT, onde lemos:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Pois bem, um funcionário tem direito a 30 dias de férias. 1/3 de 30 é 10. Portanto, ele só poderá "vender", CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO, 10 dias de férias.
O que for além disso não está na lei e, portanto, é ilegal.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."