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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 17:27

Boa tarde, preciso de uma ajuda...
 
Tenho uma empresa que dá ao funcionário o vr de uma cesta básica de 350,00 conforme convenção coletiva. Porem a CCT venceu, porem o sindicato não existe mais e mandou um comunicado aos associados que a partir de dezembro de 2018 deveriam seguir o piso salarial  do Estado. Pergunta:

Esse valor de cesta basica posso parar de pagar?

Adriano Reis

Adriano Reis

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 14:57

Fernanda

Boa tarde ,

A cesta básica é um benefício que o empregador pode conceder ao empregado de forma espontânea ou decorrer de obrigação estipulada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Quando decorre de obrigação fixada em norma coletiva, certamente que o empregador não pode deixar de cumprir a obrigação, pois provavelmente será penalizado com multa e ainda ser obrigado ao fornecimento do benefício.
Quando o fornecimento ocorre por liberalidade do empregador surge a dúvida se o benefício pode ser suspenso.
A resposta é não. O empregador não pode suspender o benefício que venha concedendo de forma habitual, mesmo que por liberalidade.
Dispõe o art. 468 da CLT que
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.A habitualidade no fornecimento da cesta básica faz com que esse benefício se incorpore entre os direitos decorrentes do contrato de trabalho e não pode ser suprimido de forma unilateral em prejuízo do empregado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 17:38

Fernanda

Benefícios Concedidos Por Convenção Coletiva 
No caso dos benefícios concedidos por decisão em convenções coletivas, que são acordos realizados entre sindicatos de uma mesma categoria, eles podem ser reduzidos ou cancelados se assim for acordado em uma nova assembleia. Ou seja, se for decidido que no ano de 2017 todos os funcionários terão direito a um plano de saúde, no ano seguinte, caso haja um novo acordo, o benefício poderá passar por uma alteração ou ser cancelado.
 
Entretanto, mesmo nesse caso, um benefício jamais pode ser cancelado sem aviso-prévio. É fundamental que todos os funcionários sejam informados com antecedência e que haja um cronograma para o encerramento ou alteração da concessão do benefício. Nos casos dos planos de saúde e odontológicos, por exemplo, é muito importante que seja dada a oportunidade para os colaboradores concluírem tratamentos que estejam em andamento.


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Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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