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Posso considerar a soma do INSS PGDAS + INSS Pró-Labore para alcançar a alíquota de 20% para o INSS?

Marcelo Faria

Marcelo Faria

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 29 abril 2019 | 17:24

Olá caros colegas,

Tenho dúvidas sobre o inss para o pro-labore do sócio de empresa do Simples, com fator "r" acima de 0,28 (atividade permitida), logo Anexo III.

Foi entregue o(a) PGDAS que gerou a guia onde:

Faturamento: R$2.640,00
IRPJ: R$6,34
CSLL: 5.54
Cofins: 20,31
PIS: 4,40
INSS: 68,75 (2%)
ICMS: 0,00
ISS: 0,00 (2% = R$52,80)
Total: 105,34 (+ISS = R$158,14 (6%)

1 - Pois bem, para gerar o inss sobre o pro-labore, será obrigatoriamente na aliquota de 11%?
2 - Pode ser gerada na aliquota de 20% para cálculo de contribuição para a aposentadoria? ou
3 - Os 2% de INSS no PGDAS pode ser considerado para gerar uma guia avulsa de inss numa aliquota de 18% para complementar e chegar nos 20%?

Marcelo Faria

Marcelo Faria

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 5 maio 2019 | 23:21

Obrigado Claudinei pela atenção!

Pesquisei sobre a legislação que fala sobre a Contribuição Previdenciária e encontrei a resposta: sim é possível que o empresário complemente com a diferença de alíquota do inss para atingir a contribuição total de 20% caso queira contar tempo de contribuição para aposentadoria.

Caso o empresário (sócio administrador) que receba pro-labore queira contribuir apenas para aposentadoria por idade, entendo que deverá ser calculado apenas para atingir a alíquota total de 11%.

No caso acima, ficaria um complemento de 9% para aposentadoria por idade totalizando os 11%; ou um complemento de 18% para aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando os 20%.

É o que entendi observando a Instrução Normativa transcrita abaixo, peço que se alguém tenha fundamento e entendimento diferente, que passe para nos atualizar:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
...
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66 (Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%), de:
...
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
...
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
...
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47(A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
...
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
).
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
...
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade". (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.
Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=compilado
Último acesso: 05/05/2019 23:12

CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 10:40

Bom dia Marcelo
Me desculpe, mas eu tenho que descordar de você.
Esse material que você sitou, refere-se à Contribuinte Individual, que paga INSS por conta própria.
Com relação ao Pró-labore, observe que o empresário, recolhe 11% e a Empresa recolhe os 20% que é de sua responsabilidade.
Contudo quando a empresa é optante pelo Simples Nacional, esse percentual de 20% é substituído pelo percentual sobre o faturamento.
Dessa forma, na minha opinião,  o Sócio que recebe Pró-labore não precisa complementar o percentual de 11%.
Abraços

Marcelo Faria

Marcelo Faria

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 14:51

Claudinei, muito obrigado pela atenção que vem colaborar com outras orientações que busquei ainda hoje e que também tinha lido, mas ainda estava com dúvidas. A ajuda dos colegas é fundamental! Agradeço mesmo!

Empresa do Simples  - 11% sobre o pro-labore e já conta para tempo de contribuição para aposentadoria; respeitando o limite mínimo e máximo para a contribuição para a previdência.

Apenas para deixar embasada essa orientação, o amigo pode citar a norma para registro?

Grande abraço e gratidão!

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