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Desconto de DSR

Nelcimara Aline Fior

Nelcimara Aline Fior

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 14:37

Gostaria de saber se a empresa pode descontar o DSR (domingo e/ou feriado) de funcionários mensalistas ou deve descontar apenas o período ou dia de falta. Li em alguns sites que esse desconto não vale para funcionários mensalistas. Se alguém tiver matérias/artigos/ jurisprudências, etc sobre esse assunto favor me enviar.
Obrigada

Laercio

Laercio

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 15:04

Nelcimara,

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da lei 605/1040.

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 19:23

Boa noite,Nelcimara.

Complementando que o colega Laercio disse,caso o funcionario não complete integralmente a jornada,a empresa poderá descontar o domingo.
Dessa forma eu utilizo o seguinte criterio:

1) Não desconto o feriado,pois,o mesmo é dado pelo governo
2) Caso o funcionario tenha faltado o dia todo,ele perde o dia da falta + domingo da semana
3) Caso tenha apenas " horas " como faltas,desconto apenas essas horas faltosas.
Exemplo pratico:
No mes 11/2009 teve as seguintes faltas:
04,05,11 e 18(02 horas)
Nesse caso,o mesmo terá as seguintes faltas descontadas no salario:
05 dias + 02 horas de faltas no mes


Esse criterio que mencionei,foi aceito recentemente pela justiça do trabalho em Juiz de Fora,na qual um dos meus clientes teve reclamação sobre esse assunto.

Espero ter ajudado.
Abraços
Marco Antonio

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 09:57

Nelcimara
Bom dia

4. PERDA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).

Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.

Ressaltamos, ainda, que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.

São faltas justificadas, as previstas no arts. 131 e 473 da CLT, além daquelas previstas na Convenção Coletiva e regulamento interno da empresa, se houver.

Evandro Avila Franco

Evandro Avila Franco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 10:38

Uma funcionária faltou no dia 29/10/2012 o dia todo. Posso descontar dela o dia 29/10/2012, o dia 02/11/12 e o domingo 04/11/12, tudo na folha de outubro/2012?

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