Nelcimara
Bom dia
4. PERDA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.
Ressaltamos, ainda, que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
São faltas justificadas, as previstas no arts. 131 e 473 da CLT, além daquelas previstas na Convenção Coletiva e regulamento interno da empresa, se houver.