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VANESSA DA SILVA

Vanessa da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 12:01

Bom Dia !

Tenho duvidas em relação à atraso, se alguém puder me ajudar, eu agradeço.

CLT tem a tolerância: Artigo 58.......
 
§ 1o– Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.    

Acontece que um cliente me questionou que a funcionária, no mês se atrasou retorno do almoço, umas  05 vezes, 04 minutos por dia e ele entende que isso pode ser descontado, inclusive passível de advertência.

Alguém já passou por uma situação parecida, como procedeu ? Porque no meu entendimento, a legislação não ampara o Empregador, se o funcionário se atrasar com frequência os 10 minutos, a empresa não pode puni-lo, também entendo que fica complicado para empresa aceitar essa situação, pois se todos resolvem atrasar com frequência, acaba prejudicando a empresa.

Obrigada 
Vanessa 

  
 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 12:32

Vanessa, boa tarde.
Esse atraso/saida e referente ao inicio do expediente e final do expediente, não e para intervalo do almoço,  isso foi "criado" por causa da fila no relógio de ponto/vestiário, em algumas empresa chega formar fila.
Agora com relação a essa empregada, desconto normal, e se a empresa o quiser pode dar uma advertência, e se insistir cabe até uma suspensão, ok..

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