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Contribuição Confederativa Patronal

DINEI KARVAT

Dinei Karvat

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 14:31

Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
 
Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo o seguinte:
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário. Não poderá haver desconto em folha de pagamento.

Michelly

Michelly

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 14:37

... mas, e quanto à Contribuição Confederativa Patronal ? Essa não desconta do funcionário, o sindicato manda diretamente para empresa a boleta  anualmente . 

Maria Gabriela Pimentel

Maria Gabriela Pimentel

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 14:47

Boa tarde Michelly;
"As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
 Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

Ou seja, não é devida. Eles mandam sem o consentimento da empresa, por quê sabem que muito empresários não tem conhecimento e acabam pagando.

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