Boa tarde!
Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.
Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP.
Em SEFIP deverá este MEI ser informado com a categoria 13 e no campo de múltiplos vínculos informar que o mesmo já contribui com o teto do salário de contribuição para que a alíquota de 11%(onze por cento) não seja calculada.
Em resumo, no meu entendimento não deve haver recolhimento dos 11% da parte do empregado mas deve haver da parte do empregador (exceto caso seja do simples).