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Contribuição INSS - Autônomo

Alexandra

Alexandra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 11 junho 2019 | 13:52

Boa tarde!

Qual % de desconto de INSS para o autônomo que presta serviço para uma empresa optante pelo simples? De acordo com alguns advogados na área, neste caso, quando a empresa é isenta da contribuição patronal o contribuinte autonômo deve pagar os 20% sobre os serviços prestados? Vocês concordam com este posicionamento? Se sim, poderia enviar a legislação a respeito?

Att.,,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 11 junho 2019 | 14:49

Alexandra, boa tarde.
Eu não entendo assim, o desconto e de 11% limitado ao teto.

........A empresa é obrigada a reter 11% do valor de contrato para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A quantia deve ser listada na SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), como a dos demais funcionários.Além disso, caso a empresa esteja fora do regime Simples Nacional, ela precisa recolher também o INSS patronal com 20% de alíquota.
https://www.bsoft.com.br/blog/impostos-pagos-ao-contratar-um-profissional-autonomo

Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 junho 2019 | 17:20

Boa tarde!


Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.


Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP.

Em SEFIP deverá este MEI ser informado com a categoria 13 e no campo de múltiplos vínculos informar que o mesmo já contribui com o teto do salário de contribuição para que a alíquota de 11%(onze por cento) não seja calculada.


Em resumo, no meu entendimento não deve haver recolhimento dos 11% da parte do empregado mas deve haver da parte do empregador (exceto caso seja do simples).

Att.,
Eros de Oliveira

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