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INSS na Contrução Civil

EDUARDO LUIZ JOHANN

Eduardo Luiz Johann

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 15:34

Boa Tarde! Possuo uma empresa de prestação de serviços relacionados a construção civil. Apesar de ter várias atividades secundárias cadastradas no CNAE, inclusive construção de Edificios, a empresa presta somente serviços de pintura predial, que estão relacionados como CNAE principal. Pergunto: Qual alíquota de INSS incidente sobre a folha de pagamento? ? Somente 8% como todas as outras optantes pelo Simples ou alíquota normal?

ARMANDO JOSE DE SOUSA

Armando Jose de Sousa

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 20:15

Eduardo.. O Primeiro passo é voce definir o enquadramento de sua empresa.. Se for Optante pelo Simples vc so paga a parte Dos funcionarios... Se nao for optante vc paga a parte patronal de 20% e todas aquelas contribuicoes SESC, SENAI, SENAT, SESI, ECT ETC.


Armando

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 20:57

Isso porque Construção Cívil está no Anexo IV do Simples, anexo esse que obriga a pagar a parte patronal.

Tive uma empresa passada pra mim que desde 2007 recolhia apenas o que era descontado dos funcionários. Hoje o valor atualizado da parte patronal e o RAT da mais de 20.000,00.

EDUARDO LUIZ JOHANN

Eduardo Luiz Johann

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 08:28

Obrigado Jonatercio, mas veja como são as coisas, o colega Armando, na sua resposta acima procede apenas o recolhimento dos 8% e assim conheço muitos casos por aqui. Tenho só mais uma dúvida: Serviços de Pintura estão relacionados no Anexo IV do Simples?? Ou estes permitem apenas o recolhimento dos 8%? Se puder me ajudar, fico muito grato.
Eduardo

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 14:44

Pra ficar mais claro a respeito da construção civil:

Art. 18 LC 123/2006
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).


Dado isto, verifiquei que está sim obrigada a parte patronal a atividade de construção civil..

Já a questão dos serviços de pintura, como não tem nada descrito no anexo iv sobre isso E SE o cnae desse serviço não for impeditivo ao simples nacional, você tributará a empresa diante do anexo III, que estaria apenas obrigado a recolher os 8% descontados dos funcionários.

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 13:03

Ainda sobre esse assunto, gostaria de também colocar minha dúvida sobre a questão do recolhimento da parte patronal para a atividade de Construção Civil.

Esse recolhimento é devido apenas para as atividades enquadradas no anexo IV, como por exemplo, CNAE 41.20-4/00?? Ou todas as atividades na construção civil, independente de serem atividades OBRA ou SERVIÇO???

Estou quebrando a cabeça para compreender, pois já percebi que existem muitas exceções...

Desde já agradeço!

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:29



CAROS COLEGAS...

QUE DUVIDA CRUEL.....EU PARTICULAMENTE VENHO SEGUINDO O QUE ABAIXO SEGUE.


As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.


As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.


Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.


Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 09:20

Agradeço a ajuda, caro Marcio Wagner, mas ainda estou na dúvida sobre a parte patronal do INSS.

Mesmo a empresa sendo enquadrada no Simples Nacional ela, por ser atividade de construção civil, estará obrigada a recolher a parte da empresa, ou seja, 20% Patronal e 3% RAT???

A dúvida persiste, pois as empresas enquadradas neste regime simplificada não paga a parte patronal da GPS, mas junto com o recolhimento único no DAS.

A atividade principal da minha empresa é CNAE 41.20-4/00 e está enquadrada no anexo IV que, pelo que já pesquisei, precisa pagar o INSS patronal e o RAT, só não pagará as outras entidades, certo?

Faço obras de alvenaria, acabamento (pisos, azulejos), assentar tijolo etc.

Quero saber se consigo continuar na Construção Civil sem ter esse encargo enorme com o INSS, senão não vale a pena permanecer no Simples Nacional, estou sufocado!!!?!!!

Preciso de ajuda, pois a empresa é nova e tenho que me preparar para o pagamento neste mês!

Obrigado.

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 09:34

Paulo Arthur

Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional que é do ramo de construção civil e realmente paga os 20% de INSS Patronal + o RAT

Se você realiza este serviço vai ter de pagar esses percentuais... Caso que aconteceu comigo, foi que em 2009 verifiquei isso de uma empresa nova e percebi que desde 2007 ela não recolhia esses percentuais.. Resultado?? Foi obrigado a pagar toda a diferença com multa e juros.

Espero ter ajudado.

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