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DSR e Ferias Coletivas para horista

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 10:10

Bom dia a todos e um ótimo ano...

Volto ao trabalho precisando da ajuda dos amigos do forum,
1 - Tenho uma funcionaria que trabalha por hora, ela faz 130 horas ao mês, sendo o valor de cada hora a R$ 3,96, tirou férias coletivas a partir do dia 24/12 retornando ao trabalho no dia 04/01, não sei como fazer os calculos.
2- Ela tem direito ao DSR, ja que qdo peguei a parte do DP nunca pagaram o DSR a esta funcionária, se sim, como devo fazer o calculo ref. as horas dela?
No aguardo, obrigado

Inês Zanotti
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 22:38

A essa altura do calendário, Inês, vc já deve ter resolvido a questão.
Se vc me permite, comentarei pra efeito de fornecer aos demais frequentadores, um pouco mais leigos que eu, uma oportunidade de conhecer nossa rotina de trabalho, como também seus direitos trabalhistas.

RESPONDENDO:
1 - O cálculo dos 12 dias das férias será o proporcional para 12 dias com base na remuneração (salário + DSR, e HEs eventuais) do período aquisitivo de então. O processo segue o padrão usado no cálculo de Férias, que deverão considerar as HEs produzidas no período aquisitivo.
1.A )Ao encontrar a remuneração mensal total de cada mês, some-as. Divida o total da soma pela quantidade de parcelas desta soma (para achar a média aritimética). O resultado é a remuneração média da horista.
1.B ) Verifique a quantidade de ávos do período aquisitivo de férias.
1.C ) Divida a remuneração média (A) por 12 e depois multiplique o resultado pela quantidade de ávos encontrada (B).
1.D ) O resultado de "C" será o valor das Férias que deve receber o Adicional de 1/3 - basta dividir o valor das Férias por 3. A soma das Férias + Adic. 1/3 será o total devido. (Não esquecer do desconto do INSS)

Observo que o novo período aquisitivo desta funcionária horista se inicia em 24/12/2010, caso ela contasse menos de 4 meses na época da concessão das férias coletivas.

2 - Todos os regimes de remuneração, com exceção dos mensalistas e quinzenalistas, devem receber o acréscimo do DSR. Portanto, sim, ela deve receber o DSR referente aos meses trabalhados. Etapas para o cálculo:
2.A) Totalize a quatidade de horas trabalhadas em cada mês;
2.B) Utilize o calendário da época desde sua admissão. Em cada mês vc observará o nº dias úteis - não importa se ela trabalhava apenas 1x, 2x ou 6x na semana, vc vai considerar todos os dias úteis de cada mês.
2.C ) Encontre, em cada mês, o nº de dias de folgas (contratadas) e de feriados.
2.D) Faça numa planilha a exposição das informações aqui levantadas mês a mês. Divida a quantidade de horas trabalhadas (A) pela quantidade de dias úteis (B). Multiplique este resultado pela quantidade de dias de folgas e feriados (C).
2.E ) Multiplique o valor encontrado (D) pelo valor do salário-hora (atualizado!!).

Atenção para o caso dela ter feito horas-extras (adic. 50%) ou trabalhado em dia de folga/feriado (adic. 100%), pois deverão ter também o DSR pago sobre as horas de sobrejornada.

Espero ter ajudado.

MARIA DE FATIMA GARCIA

Maria de Fatima Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 08:28

Bom dia , preciso da legilaslação da explicação do calculo de media sobre o DSR nas ferias . Tenho uma empresa aqui , que o pessoal é horista , não teve horas extras , porem receberam o salario hora mais o DSR mensal .
A empresa me questiona , dizendo que ja paga o salario hora mais o dsr num total de 220 horas , ja pagando o dsr do mes inteiro , por isso não tem a media . Eu acredito que sbre os DSR existem os reflexos , por isso preciso da legislação . Grata

Adriana

Maria de Fatima Garcia
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 23:34


Maria, vc pode citar a seu cliente a Sumula 199 do STF:
"O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo."

Aproveito para reproduzir aqui o texto do Dr Cristiano Gonçalves:

Entende-se que há 2 (duas) espécie de funcionário horista:

a) Horista com jornada variáveis: mencionado no disposto do artigo 142 da CLT, no tópico "jornada variáveis", diz respeito àqueles empregados que não possuem um número homogêneo de horas de trabalho, as quais oscilam no decorrer da prestação do serviço, ou seja, sua jornada de horas na semana varia em face da necessidade de suas atribuições sem estrapolar o limite de 44 horas. Exemplo, é aquele funcionário que trabalha 5 horas na segunda-feira, 2 horas na terça-feira e assim sucessivamente;

b) Horista com jornada homogênea: é aquele funcionário, cuja jornada horária semanal é fixa e sem oscilações. São exemplos, os funcionários com jornada parcial mencionado no art. 130-A da CLT, os funcionários regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 horas respectivamente 36 horas semanais e os funcionários com jornada semanal integral de 44 horas.
Cabe ressaltar que a quantidade de horas homogêneas só irá oscilar devido ao número de dias do mês. Além do salário hora que o funcionário horista percebe no decorrer do mês, há obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado, conforme disposto da letra "b" do art. 7º da Lei 605/49

Espero ter ajudado.

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