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Férias fracionada apos o periodo concessivo

MARCOS ANTONIO SANTANA DA SILVA

Marcos Antonio Santana da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 20:12


PESSOAL, BOA NOITE !

EM RELAÇÃO AO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS (§ 1o   DO ART. C134 CLT)

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.

OS PERÍODOS DE GOZO TEM QUE SER DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO, CASO
ALGUM PERÍODO DE GOZO SEJA APÓS O PERÍODO CONCESSIVO, HÁ INCIDÊNCIA DO
PAGAMENTO EM DOBRO, CONFORME ART. 137 DA CLT?

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.

EXEMPLO:

PERÍODO CONCESSIVO: 01/08/2018 À 31/07/2019

1º PERÍODO: 03/06/2019 À 18/06/2019

2º PERÍODO: 01/07/2019 À 05/07/2019

3º PERIODO: 05/08/2019 À 10/08/2019   (APÓS O PERÍODO CONCESSIVO)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 07:15

Marcos, bom dia.
Temos o periodo aquisitivo e o periodo concessivo, vamos supor que no seu caso o periodo aquisitivo seja
Periodo aquisitivo = 01.08.2017 à 31.07.2018
Periodo concessivo  = 01.08.2018 à 31.07.2019

Ferias concedida a partir do dia 01.08.2019, tem que ser paga em dobro, ok..
No seu caso seria o 3º periodo (05.08 à 10.08) ok

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