Prezados, boa tarde.
O que diz a Lei nº 7.418/85:
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Em tese, o funcionário deve pagar 6% do VT total com base no seu salário base. O empregador, paga a diferença. Exemplo:
Salário Base do José: R$ 1.200,00
Mês de 09/2019: 23 dias úteis
Passagens (Ida e Volta): R$ 6,00
R$ 6,00 x 23 dias = R$ 138,00 (VT 09/2019)
R$ 1.200,00 x 6% = R$ 72,00 (parte do Empregado) ---- OBRIGADO POR LEI
R$ 138,00 - R$ 72,00 = R$ 66,00 (parte do Empregador)
Nunca tinha visto uma empresa não descontar os 6% do funcionário. Se R$ 72,00 corresponde a 6% do salário bruto (conforme exemplo acima), se a empresa decidir descontar um valor simbólico, tem que ter cuidado. Esse valor simbólico para todos os efeitos é o VT do funcionário, por tanto, é melhor descontar e pronto.
Suponhamos que desses R$ 72,00 a empresa descontasse apenas R$ 1,00 (valor simbólico), os R$ 71,00 serão repassados ao funcionário como o quê? Para mim, é salário (e não está registrado). Mas, não é. E isso pode gerar alguma autuação perante os órgãos trabalhistas. Já tentei obter outras interpretações e não consegui ver uma possibilidade do Empregador não descontar nada ou descontar valores simbólicos.