A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do
INSS, das quais podemos citar as
férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da
CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de
férias, entre outras. No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.
A alínea "f" do § 9º do art. 214 do
Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição. O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo
Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.
Em que pese todo o esforço do Governo para tamanha barbárie, o inciso I do
art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de
salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela
retribuição de qualquer trabalho. Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.
Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada por um decreto (que apenas regulamenta a lei), entendemos que deveria permanecer a não incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do
Decreto 6.727/2009.
É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009,já houve
liminar em Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela
Solução de Consulta Cosit 99.014/2016,
Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente a
Solução de Consulta Cosit 31/2019.
Este mesmo entendimento deveria ser atribuído sobre o reflexo do aviso prévio em férias e
13º Salário no caso de
rescisão de contrato, pois se o entendimento da Receita Federal é de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso, também não deveria haver a incidência sobre as parcelas decorrentes do
seu reflexo, por não caracterizar parcela destinada a retribuir o trabalho, mas indenizatória.