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Regulamento Cartão de ponto

Laercio

Laercio

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 10:26

Prezados, Bom dia! 

Estou encontrando dificuldade no fechamento no registro de ponto biométrico (alguns colaboradores não registram o ponto por esquecimento). Dai gostaria de fazer um regulamento sobre o registro de ponto e suas penalidade. Gostaria de saber se algum colega teria um modelo para tomar base. 

Abraços,  

THIAGO A. DE CASTRO

Thiago A. de Castro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 15:45

Laercio
A jornada dos funcionários de uma empresa deve ser administrada de maneira correta, tanto para que a empresa obtenha os resultados esperados quanto para comprovar aos órgãos pertinentes que a organização aplica rotinas de trabalho dentro da lei. Mas, para que isso seja possível, é preciso conhecer a legislação de controle de ponto segundo Ministério do Trabalho. 
Quando o assunto é o controle de ponto, todo o cuidado é pouco. É preciso ficar atento e entender as famosas Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho, que dizem respeito à gestão de jornada, para fazer tudo certo e não correr o risco de ter problemas com a justiça. 
O que diz a portaria 1510 do MTE? 
A Portaria 1510, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, decretada pelo Ministério do Trabalho no ano de 2009, foi criada de modo a garantir meios mais eficientes para o controle de jornada de trabalho no país, aprimorando, modernizando e instituindo regras mais rígidas para o registro/controle das horas trabalhadas.
Porém, sua principal instituição foi o incentivo ao uso do Controle de Ponto Eletrônico, agora respaldado por lei. 
O que você e sua empresa precisam saber sobre a Portaria 1510: 
regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (até então, somente o uso de registros manuais ou cartográficos eram regulamentados);ficou proibido todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados uma vez registrados;foi estabelecido que as empresas devem ter relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano;as empresas devem, também, dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento;devem ter uma porta fiscal (porta USB externa) para a captação dos dados fiscais;deverá ter memória de registro de ponto onde os dados serão armazenados e não poderão ser alterados ou apagados;ficou obrigada a emissão de comprovante de marcação a cada registro efetuado no REP;estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.A Portaria 1510 busca impedir restrições às marcações ou que essas ocorram de modo automático e sejam alteradas. Entretanto, é autorizada inserção de justificativas, por faltas ou fazer anotações sobre erros.
Como vantagens, alcançou-se o aumento da confiança dos dados apresentados, comprovação da jornada de trabalho, disciplina dos empregados, que obrigados a baterem ponto, e facilidade nos serviços contábeis e de fiscalização.
O que diz a portaria 373 do MTE? 
Alguns anos mais tarde, no ano de 2011, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 373, com o intuito de regulamentar formas ainda mais modernas e eficientes para o controle de jornada, como os softwares de gestão de ponto. Mais que isso, tal portaria flexibilizou o registro de ponto, apresentando a opção de que a marcação pode ser feita de forma remota, devido ao uso de softwares e outras tecnologias. Dessa forma, não é preciso que se esteja na empresa para isso. 
O que você precisa saber sobre a Portaria 373: 
Empregadores podem adotar sistemas alternativos de gestão de jornada de trabalho (desde que autorizados por Convenção de Acordo Coletivo).
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
 I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Essa portaria permite a utilização de sistemas alternativos de gerir o ponto, desde que não restrinja a marcação ou permita que seja automática. Ademais, os poderes das empresas devem ser restritos, pois essas não podem alterar ou excluir marcações, bem como é vedado exigirem comunicação prévia de marcação de hora extra ou deixá-lo indisponível aos empregados.
O sistema alternativo deve facilitar o acesso aos extratos e impressão do ponto pelos funcionários, empregadores e auditores fiscais do trabalho. Se as empresas não optarem por ele, precisam cumprir a Portaria 1510.
O controle de ponto é obrigatório? 
Depende da quantidade de colaboradores. De acordo com a legislação de controle de ponto, o controle de ponto é obrigatório para empresas que têm mais de dez colaboradores, seja por registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico (§ 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, nada impede que empresas com menos colaboradores também controle as jornadas de trabalho.
Isso porque o ponto resguarda tanto empregados como empregadores, uma vez que controlam as horas extras devem ser pagas ou compensadas, quando feitas. Além disso, auxiliam nos intervalos intrajornada e interjornada.
Como consequência, a ausência de gestão de jornada influencia nas verbas rescisórias e processos do trabalho, caso haja o fim ou discussão sobre o contrato de trabalho, podendo ser o empregador condenado ao seu pagamento. Se não for implantado, em casos de obrigatoriedade, o estabelecimento pode sofrer penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 
Todos os colaboradores são obrigados a realizar o registro do ponto? 
De acordo com a legislação do registro de ponto, existem algumas flexibilizações quanto às marcações que podem ocorrer, de acordo com as particularidades da função exercida pelo colaborador. Não se faz necessário o controle de ponto das entradas, saídas e horas trabalhadas aqueles que:
tem como função um cargo de confiança ou de gerência;exerce atividade externa, na qual não é possível fixar e controlar horários;funcionários que atuam por teletrabalho.


Laercio, essa matéria também pode ser útil para você, segue link abaixo:

https://cfcontabilidade.com.br/empreendorismo/seu-funcionario-nao-esta-marcando-o-ponto-o-que-fazer/

Espero ter ajudado.

Atte.

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