Boa tarde Nayara,
-Sobre a folga, deve-se atentar até à convenção coletiva de trabalho, pois pode haver cláusula nesse aspecto (domingos/feriados). Sobre o sobreaviso/prontidão, realmente, não há (dentro da minha prática) algo específico sobre os domingos. Mas existe a obrigatoriedade do pagamento 100% (ou percentual descrito em CCT/ACT), e também há a exigência da folga, advinda com a nova reforma, que também deve estar expressa em ACT/CCT, ou também pode-se optar pela possibilidade de conceder banco de horas compensatórias.
-Ou seja, pagar o que for mais vantajoso ao empregado, ou 100% ou percentual de sobreaviso, e caso a prontidão cair aos domingos e for necessário trabalho, há a necessidade de conceder folga dentro da próxima semana, tendo claro uma escala de revezamento.
"CLT Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."
"CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho."
"CLT Art. 227 §2º § 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho."
"CLT Art. 384 Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia."