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Contribuição Sindical Patronal

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 00:15

Silvia,
Você antes precisa saber qual atividade da empresa e fazer o enquadramento sindical, pois cada sindicato tem uma tabela diferente.
E lembre-se o prazo para recolhimento é até o dia 31/01.
Atenciosamente

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 10:48

Simples mantém isenção de contribuição sindical

Fonte: Valor Econômico - 25/1/2006

Felipe Frisch

A Receita Federal editou uma instrução normativa (IN) no último dia 9 mantendo as empresas inscritas no Simples dispensadas do pagamento das contribuições sindicais instituídas pela União. Isso inclui os cerca de 2,5% das folhas de pagamento das empresas destinados ao Serviço Social do Comércio (Sesc), da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Industrial (Senai) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) - o chamado "Sistema S" - além da contribuição sindical patronal.

A Instrução Normativa nº 608 foi publicada em 12 de janeiro, um mês depois da divulgação de um comunicado do Sesc paulista informando a vitória em uma sentença na 19ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A decisão considerava inválida a IN nº 9, de 1999, criada para regular o sistema de impostos das pequenas e microempresas - o Simples. Ela foi a primeira a prever a isenção e foi repetida pelas INs de números 34, 250 e 355, de 2001 a 2003, diz Marinella Caruzo, do Godoi e Aprigliano Advogados. O objetivo principal da nova instrução é regular as novas faixas de faturamento e alíquotas do Simples.

A confirmação do texto vem justamente na hora em que os sindicatos patronais cobram suas contribuições anuais: o mês de janeiro. Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, a instrução basta como garantia de que a contribuição não poderá ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, diz, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples.

A indicação do gerente trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Carlos Magno Chaves, é mais cautelosa. Em vista dos inúmeros processos de sindicatos contra normas semelhantes e da insegurança jurídica criada, ele recomenda a manutenção do recolhimento da contribuição. Em sua avaliação, não estão impedidas cobranças de parcelas passadas, com juros e multa. De fato, a última decisão favorável ao Sesc paulista previa o pagamento das contribuições vencidas desde março de 2001.

O contador Júlio Saibro contesta a finalidade das contribuições. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecer, em seu artigo 580, inciso III, os empregadores como alvo das contribuições, muitas empresas inscritas no Simples não têm sequer empregados. A favor da tese da isenção, ele exibe a Nota Técnica nº 50 da Coordenadoria Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, que confirma a dispensa das contribuições sindicais instituídas pela União. Além disso, ele diz, há uma divergência de até dez vezes entre as tabelas dos sindicatos e a do ministério.

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