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Transferência funcionário Empresa Diferente.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 14:46

Galera, 

Tenho um cliente que tem atividade de construção civil, porém um prestador de serviço dele vai transferir 03 funcionário para ele utilizar. 

É possível fazer a transferência via Caixa Econômica Federal desses funcionário já que empresa são totalmente diferente, o colaborador será utilizado até terminar a obra depois será novamente transferido para empresa de origem. 

Thalisson Rocha
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 18:03

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
 
HIPÓTESES DE SUCESSÃO
 
Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Portanto,o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
 
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser
prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
 
A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
 
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
 
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
 
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
 
c) Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens
singulares.
 
Assim, não é necessário que a mesma pessoa física sejasócia nas duas empresas para que seja efetuada a transferência dos empregados.   

Thalisson Rocha
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 19:28

Thallisson,

No caso comentado por você será transferido de uma empresa para outra, são empresas totalmente diferentes, CNPJ e sócios diferentes, infelizmente a legislação atual ela não permite de fato essa hipótese, salvo o caso comprovado ser grupo econômico ou entre matriz e filiais, conforme já mencionado pela colega acima, segue abaixo o link com o conteudo 

https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35441/da-transferencia-do-empregado-entre-empresas-do-mesmo-grupo-economico

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1503_transferencia_funcionario.html

De acordo com a reforma trabalhista, segue o entendimento de um doutrinador da area juridica trabalhista;

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
A simples alteração da razão social de uma empresa, por exemplo, Barig Viação
Aérea S.A. para Bol Linhas Aéreas S.A., jamais afetará os direitos trabalhistas dos
empregados, bem como a possibilidade de mudança dos sócios ou do tipo de gestão.
Nesse caso enquadra-se a sucessão de empregadores prevista, também, pelo art. 10 da
CLT.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.
A Lei nº 13.467/17 deu outra redação ao texto anterior e caracteriza com correção
a “sucessão de empregadores”, que na verdade melhor traduz o espírito que prevê a
própria exegese do artigo em comento. Independente de estarem envolvidas empresas,
que numa tratativa sucessória se alternam no comando de pessoas jurídicas, concentra-se
a questão na relação de trabalho que terá o novo empregador com o empregado que
seguiu sob a égide do mesmo contrato de emprego anteriormente fixado.
Quanto às responsabilidades, resta claro que o empregador que passou seu
negócio só assumirá prejuízos futuros decorrentes da relação de emprego pretérita
caso tenha concretizado a negociação por meio de fraude ou agido com claro objetivo
de desvirtuar-se da aplicação da lei.
Ao sucessor, ou seja, quem adquiriu a empresa, caberá as responsabilidades sobre
o passivo trabalhista passado e/ou atual.
Essa é a real interpretação do texto do presente artigo sobre os casos de alterações
na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.

Fonte: CLT COMENTADA PELA REFORMA TRABALHISTA LUCIANO VIVEIROS 2018 EDITORA FORUM  PAG. 222

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2019 | 15:45

THALLISON,


Isso e um risco muito grande, porem aconselho você redigir um termo de responsabilidade dando plena e total ciência de que a operação e totalmente ilegal e toda responsabilidade e pra empresa não para você.


Mesmo assim eu repassaria para frente não corria o risco de levar uma multa.

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