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Pagamento de Férias x Folha no mês de 31 dias

Carlos Valdenei

Carlos Valdenei

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 09:32

Amigos, bom dia.

Estou com a seguinte situação, um funcionário entrou de férias no período de 05/08 a 03/09 (30 dias), o mês de agosto tem 31 dias, analisando o cálculo do sistema observamos que ele calculou um pagamento proporcional a 3 dias na folha e não de 4 dias no mês de agosto.

Agosto- 27 dias de férias + 3 de salário
Setembro - 3 dias de férias + 27 de salário


Tem algum embasamento que mencione sobre o calculo no mês ser sempre em cima de 30 dias independente da quantidade de dias no meses?

Obrigado.

Carlos V. Domingos
"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 09:51

carlos
o correto seria ;
agosto ;4 dias de salario+27 dia de ferias
setembro:03 dias de ferias+27 dias de salario

para fins de calculo de salario proporcional dentro do mes de 31 dias considera 31,geralmente é devido a configuração do sistema de folha de pgto,quando apresenta esse erro no meu sistema eu faço o lançamento manual.

boa semana

Carlos Valdenei

Carlos Valdenei

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 10:27

Obrigado pela resposta Paulo,

Teria algum embasamento? Nosso fornecedor do sistema afirma que o calculo esta correto e deve ser em cima dos 30 dias e para tal questionamento ou mudança precisava comprovar para eles, O “caput” do art. 64 da CLT determina que o “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

Att,

Carlos V. Domingos
"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 14:26

Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.Para os empregados que recebem por hora ou por dia não há esta controvérsia, já que estes recebem sempre de acordo com o número de horas ou dias efetivamente trabalhados, seja nos meses em que recebem integralmente ou nos meses que recebem proporcionalmente.Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.No entanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, poderemos pagar verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, poderemos pagar vergas salariais a menor.O nosso entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados em casos proporcionais. Tal fato não ocorre nos outros meses que não o de admissão, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês.LEGISLAÇÃOO art. 64 da CLT dispõe:
Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.Para os empregados que recebem por hora ou por dia não há esta controvérsia, já que estes recebem sempre de acordo com o número de horas ou dias efetivamente trabalhados, seja nos meses em que recebem integralmente ou nos meses que recebem proporcionalmente.Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.No entanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, poderemos pagar verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, poderemos pagar vergas salariais a menor.O nosso entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados em casos proporcionais. Tal fato não ocorre nos outros meses que não o de admissão, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês.LEGISLAÇÃOO art. 64 da CLT dispõe:

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