x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 145

Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 18:57

Boa noite!

Então, não há nada diferente do que já estava previsto.
O tal "fim" do e-social nada mais é que ele será simplificado e talvez alterado o nome, já havia sido divulgado no próprio portal do e-social algumas mudanças como exclusão de eventos e campos que se tornaram facultativos.
Se não me engano, tudo isso entre em vigor em novembro.

Att.,
Eros de Oliveira
LARISSA NAYA RODRIGUES

Larissa Naya Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 09:46

Os criadores destas medidas são tão contraditórios que nem eles mesmos sabem do poder das informações observem o que foi publicado no diário oficial hoje...eles querem extinguir o E-social FIM DO E-SOCIAL espalham aos quatro cantos, e publicam que a carteira digital usará dados transmitidos pelo E-social como eles vão tirar algo que alimenta outro que acabaram de criar, totalmente sem nexo, e o pior que nós profissionais ficamos sem saber o que falar aos nossos clientes porque dizemos que as informações são importantes por conta do E-social e vem um cara que não estudou nada de rotinas trabalhistas e diz não o E-social vai acabar. Por isso o Brasil não vai pra frente só anda pra traz.
Ou seja não haverá aextinção do E-social e pelo que estamos percebendo os dados para envio só irão aumentar pois cada vez mais será exigido informações. Diário Oficial da UniãoPublicado em:  24/09/2019  |  Edição:  185  |  Seção: 1  |  Página:  32 Órgão:  Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, eConsiderando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolveArt. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ouII - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico https://www.gov.br.Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ROGÉRIO MARINHO

Lucas Pires

Lucas Pires

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 13:18

Leis que deveriam ser criadas para os homens estão sendo criadas para os que governam, infelizmente cada vez mais está mais confuso. Pelo que andei vendo, a FENACON se pronunciou, não haverá extinção e sim reduzirão os procedimentos e dados a serem entregues, penso que o objetivo é que com o tempo paremos de usar nº de RG, PIS e etc, e usemos apenas o CPF para todos os documentos. Enfim, agradeço ao apoio!

Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 13:23

A Novidade que não á novidades, não sei o porque a caracterização de fim do e-social, se ele será apenas simplificado, o fato que não deixara de existir, então não vejo fim do e-social.
A Ideia e boa... principalmente pelo fato da unificação de encargos, porem a pratica é horrível.
você informar coisas que a Receita, Previdência e Ministérios já sabem, entre outros.
Agora é torcer pra quem é do setor, que realmente essa simplificação ajude e melhore.

Assist. de Departamento Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.