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Antecipação de Férias de Funcionário com menos de um ano

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 22:39

Boa noite,

Um cliente do escritório perguntou se pode dar férias ao seu funcionário mesmo tendo apenas 9 meses de trabalho. Pelos art. 130 e 134 da CLT vejo que não pode. Mas um "fulano" disse à ele que deu para seu empregado, e não teve problemas. Mas não vejo embasamento legal para fazê-lo, salvo se for licença remunerada (suspende o contrato, sem direito ao terço e 13º) ou férias coletivas (tiraria férias proporcional, mas a empresa não ficará paralisada e ele é o único funcionário). Peço auxilio se estou correto no entendimento. 

Grato.

FILIPI RODRIGUES

Filipi Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 17:12

Boa Tarde!
Tenho um caso parecido com menor aprendiz, o Senar nos enviou documentação dos novos menores aprendizes, datando seu período de férias praticamente com 6 meses, entramos em contato com eles e nos repassaram que podia fazer que não tem problema algum, minha duvida é que se fazermos isso estamos fora correndo riscos com a fiscalização!
Preciso de ajuda...
Grato.

Att...

Filipi Rodrigues
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 19:09

Prezados,


Segue abaixo um material que trata sobre o assunto, creio que vai tirar a duvida de vcs;

Antecipação das férias

[table]Funcionário foi admitido recentemente e precisa tirar férias, a empresa pode antecipar. Como funcionaria licença não remunerada. Podemos conceder 10 dias de licença remunerada depois descontar nas férias?

Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo.

Contudo, em se tratando de férias coletivas os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço, esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.

A licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceção feita aquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.

Contudo, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Diante o exposto, pode-se concluir que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, visando, de tal modo, atender a uma necessidade específica dele, como na hipótese em que o empregado requer um afastamento sem remuneração para realização de um curso no exterior.

Muito embora não haja previsão expressa na legislação, recomendamos que a empresa peça ao empregado para elaborar um documento no qual solicita a concessão da licença não remunerada e os respectivos motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização.

Recomenda-se também a anotação da concessão da licença não remunerada na ficha ou folha do livro de registro de empregado, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) . Justifica a adoção de tal procedimento o fato de que o empregador não pode, por sua iniciativa, propor e/ou impor ao empregado o gozo de uma licença sem vencimentos, sendo tal licença legalmente possível tão somente por solicitação deste.

Observa-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias e 13º salário.

Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho.

Contudo, o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário.

Para o cálculo das férias, serão computados os meses trabalhados antes do afastamento do empregado e, segundo entendemos, os meses trabalhados após o seu retorno, até completar os 12 meses do período aquisitivo. Importante ressaltar que, em função da referida omissão legal, as partes podem e devem expressamente ajustar todas as condições em que a licença não remunerada se verificará, definindo principalmente sua duração e as consequências contratuais.

Outrossim, o período de licença não remunerada não poderá ser descontado do período de férias do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Férias coletivas com menos de um ano

Funcionário que ainda não possui 1 ano, como aplicar as férias coletivas?

Informamos que os empregados contratados a menos de um ano, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

Base Legal – Arts.139 a 141 da CLT.

FONTE: Consultoria 
CENOFISCO

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