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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 20:52

Boa Noite!

O empregado mensalista que falta injustificadamente perde o direito ao repouso semanal? (sábado e o domingo)

SÕnia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 10:47

Olá Sônia,

O DSR no caso de um funcionário que trabalha de segunda a sexta e compensa o sábado durante a semana ou ainda trabalha aos sábados, o DSR será considerado o Domingo.
Agora se o funcionário trabalha e tem apenas uma folga e está é determinada em outro dia da semana, este dia será considerado o DSR ok?

Desconta-se o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos.

O DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 05/01/1949, artigo 6. que diz:

"Não será devido a remuneração( do DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."

Ou seja falta ou atraso numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante.

Esta regra não faz distinção entre horista e mensalista.



Veja também, os Acordos sindicais específicos

Alguns acordos sindicais mais recentes tem estabelecido formulas particulares para o desconto (proporcional, por exemplo).É, então, aconselhável verificar o acordo salarial da categoria antes de fazer os cálculos. Se não houver disposição diversa vale o que consta da CLT.

Lembrando que em caso de feriado na mesma semana da falta injustificada, além de descontar o dia da falta, o DSR o funcionário também perde o feriado. Sendo descontado em três dias.
Att.
Nilce

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 09:07

Sheila.

Sim, independente do dia da falta, não cumprindo a jornada integralmente o empregado perde o dsr.

Lei 605/49 - Art 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

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