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Atestado Acompanhante 20 dias

Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 17:07

O filho de 3 anos de uma funcionária se machucou e o médio deu um atestado em nome da criança de 20 dias e colocou a mãe como acompanhante. 
Se a funcionária tivesse machucando iriamos seguir o procedimento e a empresa pagaria até 15º dia e a partir do 16º seria por conta do INSS, mas nesse caso não tem amparo pelo INSS.
Duvida devemos acatar e pagar os os 20 dias de atestado, ou pagamento ate o 15º dia e ela volta a trabalhar ou teria outra solução?
Desde já sou grata por todos que possam me auxiliar com esse problema.

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna
Barbara

Barbara

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Comercial
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 17:21

Boa tarde, Tania!

A Reforma da CLT teve algumas alterações nas faltas justificadas.

Neste caso:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016). 

Portanto, pela CLT, a empresa não tem a obrigação de pagar todos os 20 dias no caso de atestado de acompanhamento.

Verifique também a Convenção Coletiva de sua categoria, pois às vezes prevê condições mais benéficas ao empregado.

Espero ter ajudado!

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Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 17:27

Tânia,boa tarde!

Meu entendimento sobre sua questão é que esses dias devem ser abonados (Consultar sua CCT).
A Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT,  in verbis:  quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico).

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).

Não fala sobre dias excedentes na lei,mais vejo como usar o bom senso em não manter uma mãe longe de um filho de 3 anos com problemas de saúde.

É uma faculdade da empresa, abonar ou não as faltas já que, teoricamente, não existe amparo para acompanhamento, não na legislação, mas na jurisprudência existe,já li alguns casos que se houver uma ação trabalhista a possibilidade de ganho por parte do empregado é grande, visto o cabimento de princípios basilares do direito do trabalho.





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