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PAGAMENTO DE FÉRIAS COLETIVAS - 1/3 adicional

Guilherme Sanches

Guilherme Sanches

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 10:59

Bom dia pessoal!

Estou com uma dúvida referente ao pagamento do 1/3 adicional sobre as férias coletivas.
Aqui na empresa onde trabalho estamos pensando em conceder férias coletivas de 10 dias em Dezembro. Acontece que a contabilidade (terceirizada) informou que o 1/3 sobre as férias seria pago duas vezes, o que deixou meus diretores inseguros a respeito da concessão das coletivas.
Segundo a contabilidade, o pagamento das férias coletivas seria feito da seguinte forma: 
- 10 dias de férias + 1/3 adicional sobre o salário cheio (30 dias).
E então, quando o colaborador fosse tirar os outros 20 dias de férias, seria:
- 20 dias de férias + 1/3 adicional sobre o salário cheio (30 dias).

Até onde eu sei e encontrei em minhas pesquisas em fóruns, CLT, Convenção Coletiva e Constituição Federal, essa informação não procede.
Em meu entendimento, o pagamento correto é proporcional:
- Coletiva: 10 dias + 1/3 sobre os 10 dias
- Individual: 20 dias + 1/3 sobre os 20 dias

Vocês poderiam me confirmar essa informação?
Agradeço desde já a ajuda.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 11:30

Guilherme, bom dia.
Isso mesmo, você está certo, 1/3 e sobre os dias de gozo, se forem 10 dias será sobre os 10 dias.
O que a contabilidade quis dizer que e pago duas vezes, sim, 1/3 sobre os 10 dias e 1/3 sobre os 20 dias, MAS não e duas vezes sobre o salario cheio (30 dias).

veja no link

https://tiagoaquines.jusbrasil.com.br/artigos/531560015/ferias-fracionada-como-fica-o-pagamento

Guilherme Sanches

Guilherme Sanches

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 14:27

Obrigado!

Aproveitando, tenho uma segunda dúvida:

Em caso de optar pelas férias coletivas (10 dias), mas para alguns colaboradores dar 30 dias englobando os dias da coletiva. Sei que isso é possível. A dúvida fica em relação aos dias 25/12 e 01/01. Em nossa convenção coeltiva esses dias não podem ser contabilizados nas coletivas. No caso da pessoa que sai os 30 dias englobando os 10 de coletiva, conto ou não os dias 25 e 01?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 14:34

Guilherme, cada um(rh/dp) tem um posicionamento, eu, particularmente aplico também para aqueles que irão gozar 30 dias, desde que o periodo de descanso esteja dentro dos dias 25 e 01.
Vamos supor que a empresa não queira aplicar essa clausula (25 e 01/), então(se sou eu) para o empregado e vantagem gozar 10 dias de coletivas, onde irá descansar 02 dias a mais, e depois gozar + 20 dias, ou seja, 32 dias,.

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