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Limite Para Desconto Na Folha De Pagamento

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2019 | 11:16

Existe na legislação algum limite para o desconto de verbas de despesas (convênios, empréstimos, associação…) na folha de pagamento? Pode gerar saldo negativo na folha de pagamento do funcionário?
A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo – art. 462 da CLT:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito. Desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas. Visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis. Sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Entretanto, desde que exista autorização prévia e por escrito do empregado, é possível o desconto salarial quando em benefício do empregado e dos seus dependentes. Para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores. Salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
A legislação que traz a margem consignável de descontos nos salários dos empregados é a Lei n. 10.820/2003, que foi regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, os quais tratam de descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Esta legislação deve ser utilizada de forma analógica para que o empregador considere todos os descontos que serão efetuados nos pagamentos do empregado.
O Decreto n. 4.840/2003, em seu artigo 2º, § 2º, estipula o que seria considerado como remuneração disponível do empregado:
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
(…)
§ 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – gratificação natalina;
V – auxílio-natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias;
VIII – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X – parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias. Assim entendidas as efetuadas a título de:
I – contribuição para a Previdência Social oficial;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV – decisão judicial ou administrativa;
V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3º – Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. (Grifamos)
A lei em comento considera como sendo “Consignações Voluntárias” aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, supermercados, plano de saúde, de previdência privada, seguros.
Esta legislação diz que o próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar, no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento. Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites:
a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.
Estabelece-se, portanto, que a porcentagem de descontos do salário do empregado poderá atingir até 40%, entre o empréstimo e as demais consignações voluntárias.
Assim, neste ponto é que o Consulente deverá observar os descontos pretendidos em folha de pagamento dos empregados. Deverá somar todas as consignações voluntárias (aquelas que beneficiam o empregado e que são por ele autorizadas).
Este total de descontos não poderá ultrapassa o limite de 40% dos valores pagos ao trabalhador.
Isto vem claramente disposto no Decreto em comento:
Art. 3º – No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e
II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.
Portanto, observado o mencionado limite, 40%, e já tendo sido efetivado na integralidade os descontos permitidos pelo trabalhador, entendemos que não poderá mais ocorrer o aumento das Consignações Voluntárias sobre a folha. Mesmo que expressamente autorizadas pelo trabalhador. Ou seja, estando parte do salário do empregado já comprometido com empréstimos, planos de saúde, etc (por exemplo). Sendo que a soma das retenções já alcança o limite de 40%, não poderá o trabalhador autorizar novos descontos sobre o montante. Sob pena de serem considerados ilegais.
Então, tendo em vista todo o exposto, o empregador deverá considerar o salário do empregado da seguinte forma: observar a remuneração básica, diminuir os descontos obrigatórios (INSS, FGTS, contribuição sindical, etc.) do resultado obtido denominado “remuneração disponível”. Deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”.
Como acima exposto, a legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.
Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.
Pelos motivos elencados e em resposta objetiva ao questionamento, não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2019 | 12:19

Cleiton, boa tarde.
A maioria dos descontos, tais como, alimentação, refeição, convênio médico, vale transporte, emprestimo, associações, tem um teto, por exemplo
a) Emprestimo, se for bancário, a legislação autoriza até 30% o valor do emprestimo mensal, precisa verificar com o banco qual foi o teto e o procedimento para o desconto
b) Vale Transporte, 6%, ou cct em algumas o percentual e menor, sobre o salario básico
c) Refeição, até 20% do custo da refeição, não e o preço cobrado pela operadora, e o CUSTO.

ok

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