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Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 09:33

Também desconheço a aludida Lei, o que já existe desde 10/2017 é a nova modalidade de Rescisão por Acordo, onde a multa do FGTS cai de 40% para 20%.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 09:42

Rosimeire,

Você que dizer a rescisão por comum acordo? segue abaixo um material sobre o assunto;

Rescisão por acordo mútuo

Ainda não temos regulamentação sobre a rescisão consensual, porém, entendemos que a empresa e a empregado devem assinar o documento de rescisão por mútuo acordo, vez que os dois se obrigam a esta nova condição de rescisão, portanto, não estamos diante de uma rescisão por iniciativa do empregado ou do empresário, mas sim rescisão por acordo consensual entre empregador e empregado.

O empregador e o empregado devem pactuar por escrito como se dará o aviso, se indenizado ou trabalhado neste documento em que acordaram a rescisão por mútuo acordo, que servirá de provas para a fiscalização e para a justiça do trabalho em eventual reclamatória trabalhista.

Cabe salientar que se o empregador e o empregado decidirem que o aviso será indenizado, o empresário somente remunerará metade dos dias de direito do aviso prévio, conforme determina o artigo 484-A, inciso I, letra "a" da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a multa rescisória do FGTS será de 20% e não há a contribuição social ao governo de 10% nesta modalidade de rescisão;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de apenas 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sendo que nesta modalidade de rescisão não dá direito ao empregado ao seguro-desemprego.

O código de rescisão a ser movimentado na GRRF será o I5 - rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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