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LICENÇA POR FALECIMENTO FAMILIAR

JP

Jp

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2019 | 10:27

Bom dia!

Gostaria da opinião de vocês com relação a licença por falecimento de familiar.

Temos um caso que a mãe da empregada faleceu no dia 28/10 às 23:00, este dia era folga da empregada. Os dias de licença devem ser contados do dia 28/10, data de falecimento ou do dia 29/10?

Outro questionamento, é falecimento de sogros (as), tem direito a abono de dois dias também?



Agradeço!

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2019 | 11:16

Bom dia!

Vejamos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O artigo é claro, "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço", sendo assim a liçença de dois dias começa em 29/10. Necessário verificar se a convenção coletiva da categoria prevê mais que dois dias.
Pela legislação não há abono para falecimento de sogros, porém alguns sindicatos como os dos comerciários prevê tal abono. Verifique a convenção coletiva. 

Renata
São Paulo - SP

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