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Contagem do aviso previo trabalhado

FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 10:54

Bom dia a todos desde canal!

Sei que o aviso previo trabalhado dado pelo empregador conta-se somente a partir do dia seguinte do aviso!

Agora vem a duvida:
No caso de um aviso previo trabalhado dado em 30/12/2009 tem como inicio da contagem o dia 31/12/09 e termino em 29/01/2010.
Porem na RESCISAO CONTRATUAL no campo "Data Aviso Previo" eu considero o dia 30/12/2009 (data do comunicado)ou 31/12/2009(data do inicio da contagem)?

Agradeço muito a quem puder dirimir essa duvida, que nunca acaba...

ivan viera carvalho

Ivan Viera Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Acabador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 21:56

Olá pessoal!!!

Estou com uma dúvida que não consegui desvendala em lugar nenhum, sou novo no forum e preciso esclarecer com urgência.

Seguinte,

Fui informado, no dia 23/06/2011, que a partir do dia 30/06 eu não iria trabalhar mais na empresa, minha gerente sugeriu que ela me desse um aviso prévio com a data 08/06 com término 08/07 pois, segundo minha gerente, a minha empresa não trabalha com aviso indenizado.

Daí vem as dúvidas. Isso é legal ou a minha gerente esta querendo se livrar de me indenizar com um salário minimo?

Será que eu tenho como me defenter deste absurdo?

Ela me propos, também, me dar o aviso prévio trabalhado do dia 01/07 até o dia 30/07, e eu teria que cuprir o aviso em casa.

Sería o correto mas, acho que tem enrolação nisso.

Espero que possam me ajudar.

Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 23:35

Com certeza, Ivan. É pura enrolação.

Se a empresa quer dispensá-lo sem justa causa (pois vc não agiu de maneira a justificar sua dispensa do emprego), eles devem mantê-lo por mais 30 dias com vc trabalhando na empresa, que seria o Aviso Prévio Trabalhado - nele vc opta por reduzir 2hs por dia de sua jornada (pra procurar outro emprego), ou em reduzir em 7 dias o tempo do aviso. Nesta modalidade de Aviso a empresa tem de pagar suas verbas rescisórias no 1º dia útil após o 30º dia do Aviso.

A única outra solução é o Aviso Prévio Indenizado, onde a empresa tem de pagar suas verbas rescisórias no máximo em 10 dias corridos após a comunicação de sua dispensa. Este Aviso Indenizado representará uma indenização de 1 mês de sua remuneração, e como ele representa 1 mês, vc passa a ter direito a mais 1/12 ávos de Férias, o mesmo acontecendo com o 13º salário.

Não existe o Aviso Prévio Descansado em Casa. A Lei ainda não inventou esse!!! Além de ser muito arriscado ficar em casa quando o Aviso Prévio diz que vc deveria estar trabalhando. Vai que o empregador descaradamente lhe desconta esses dias?

Vc pode se negar a assinar o Aviso Prévio que lhe entregarem com as data que vc informou, esteja preparado, contudo, por possíveis retaliações, do tipo: "vá buscar seus direitos na justiça!!!" O que pode demorar (uns 6 meses a 1 ano), mas, ao menos vc recebe direitinho os seus direitos.

É questão pra pensar.

Boa sorte!!

adriana lopes canabarro

Adriana Lopes Canabarro

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 16:45

boa tarde me ajudem se puderem assinei meu no dia aviso de 02-08-2012 meu aviso é de 32dias sendo 7 dias de dispensa quando eles teriam que depositar meus valores rescisórios? acho que ja passou da data!!
aguardo
obrigada adriana lopes

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:08

Boa tarde Adriana, só não entendi um fato, porque 32 dias? Se a cada ano acrescenta-se 3 dias, não podendo ser fracional. Mas, sendo que o aviso é do dia 02/08 a 03/09, totalizando 32 dias, o prazo para pagamento, é de 1 dia útil após o término, ou seja, teria que ter sido depositado os valores dia 04/09.

Caso seja 33 dias de aviso, o término séria em 04/09 e o pagamento até dia 05/09.

Art. 477 CLT - § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Espero ter ajudado.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:54

Oi Adriana, entendi, vou tentar te explicar ok. Se você foi admitida em:
08/02/2008 até 07/02/2009, são 30 dias de avisos
a partir de 08/02/2009 - acrescenta 3 dias
em 08/02/2010 - 3 dias
em 08/02/2011 - 3 dias
em 08/02/2012 - 3 dias
até a data do desligamento - 3 dias

Pelo cálculos, deveria ter 45 dias de aviso, se a data de admissão estiver correta, pois a cada 1 ano e 1 dia de trabalho, acrescenta mais 3 dias de aviso (tanto para o aviso indenizado quanto para o aviso cumprido), mas essa regra só vale para quem é dispensado sem justa causa, no caso de pedido de demissão, o aviso a ser cumprido é de 30 dias.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 18:27

Juliana, não entendi o teu cálculo, adicionando mais 3 dias "até a data do desligamento". Se foi admitida em 02/2008, teria direito a 42 dias de aviso prévio, já que são 04 anos completos ...

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 07:12

Adriana, o seu aviso é de 42 dias, tendo direito a redução de dias no final do aviso, então é de 02/08 à 13/09/12, sendo assim, mesmo que você permaneça em casa nos últimos dias, por direito seu, a empresa tem até o dia 14/09 para efetuar seu pagamento, que seria um dia útil após o término do aviso. Não sei se ficou claro pra você, mas fique a vontade para perguntar ok.

Abçs.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 09:42

Leonardo, a Lei que normatizou o Aviso por Tempo de Serviço não especifica que os dias excedentes aos 30 dias padrão do aviso sejam indenizados, isso só se dá por determinação da COnvenção COletiva do Sindicato da categoria.

Se no seu caso o empregado recebeu aviso trabalhado, ele trabalha todos o período de seu aviso com os dias excedentes aos 30 dias; se for aviso indenizado então se indeniza todo o aviso prévio.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 09:52

Leonardo, terias de ver qual o entendimento do sindicato. Eu também concordo que o empregado teria de trabalhar todo o período do aviso, mas tem sindicatos que consideram que só pode trabalhar 30 dias, e o resto ser indenizado. Inclusive, pelo que já li aqui no Forum, até mesmo o Ministério do Trabalho tem entendimentos diferentes.
É bom consultar o sindicato, para que não dê problema no momento da homologação.

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