Bruna,
Quando as férias são individuais, sim, é opção do funcionário converter 1/3 em abono ou não e a empresa tem que aceitar a decisão. Lembrando que deve ser respeitado o prazo de requerimento de consta no §1º do art. 143.
Porém, no seu caso trata- se de férias coletivas, onde será necessário efetuar o acordo junto ao sindicato. Certamente o sindicato conversará com os funcionários para identificar se é viável ou não o acordo.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977