Roseli, em primeiro lugar meus pêsames.
Os valores que não foram percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
De posse dessa declaração, os dependentes deverão levar para a empresa, para que a mesma possa efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Se o emrpegado tiver mais de um ano de empresa, deverá também ser homologado.
Veja se há em Convenção Coletiva, clausulas de pagamento de indenizações nesse caso como: auxílio funeral, seguro de vida obrigatório.