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KATIA VIEIRA

Katia Vieira

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 11:26

Monique, 
Uma opção , verifique a obrigatoriedade na Convenção Coletiva, e entre em contato com o Sindicato .

Abaixo informativo:
OBRIGATORIEDADE
Inexiste na legislação trabalhista dispositivo legal que obrigue a empresa a conceder o pagamento mensal do adiantamento salarial.
Dessa forma, tal concessão se dará por mera liberalidade do empregador, ou ainda, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quando previsto em norma coletiva, deverá o empregador realizar a sua concessão, assim como respeitar as regras e critérios estabelecidos pelo sindicato quanto ao seu pagamento.
Inexistindo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o adiantamento salarial poderá ser concedido por vontade do empregador, onde poderá determinar o percentual a ser adiantado, o dia do pagamento e demais regras que achar necessárias.
É importante ressaltar que se a empresa já concedia adiantamento salarial ao empregado por força de norma coletiva, ou ainda, por sua mera liberalidade, não poderá suprimi-lo, visto que sua supressão caracterizaria alteração contratual prejudicial ao empregado, sendo esta alteração nula conforme dispõe o artigo 468 da CLT:
[table]Artigo 468: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Sendo assim, conclui-se que somente poderá ser concedido o adiantamento salarial se o empregado o solicitar e somente poderá deixar de concedê-lo a seu pedido. 
Espero ter ajudado.

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