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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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GILDOMAR

Gildomar

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 11:11

bom dia amigos e colegas ... estou com um problema grande e preciso de vossa ajuda, quem pode me ajudar.. estou começando na área DP a pouco tempo... tem um funcionário que foi admitido dia 05/01/2018 e quando fomos dar as férias a ele o mesmo chegou e disse que estava indo para o quartel... então está afastado desde o dia 17/02/2019.. falei com ele e o mesmo disse que dará baixa no dia 10/01/2020.. o que eu faço amigos e colegas ?  dia 05/01/2020 venceu duas férias não é ?   ajude-me por favor .... 

Alecio

Alecio

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 15:23

Se dentro de um período aquisitivo ele esteve afastado por mais de 6 meses da empresa, ele perderá o direito as férias daquele período,
dando início a um novo período quando voltar.
Já o primeiro período aquisitivo em que ele estava prestando serviço para a empresa, ele
deverá ter direito as férias assim que retornar do serviço militar, pois, nesse período ele trabalhou e portanto será computado.
CLT 473, Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva
baixa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

"O sucesso é alcançado e conservado por aqueles que não deixam de tentar."
Janine Araujo

Janine Araujo

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 15:44

Férias

No que se refere as férias do empregado afastado por serviço militar obrigatório, assim informa o art. 132 da CLT:

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Sobre tais preceitos, assim nos esclarece Sérgio Pinto Martins, obra “Comentários à CLT”, Editora Atlas, 9ª Edição, p. 176:

“Comparecendo o empregado à empresa e não ao estabelecimento, como menciona a lei, dentro de 90 dias da baixa, será computado o período aquisitivo anterior para efeito de férias. Trata-se de hipótese de suspensão do período aquisitivo de férias, que recomeça a correr quando o empregado retornar à empresa, dentro do período de 90 dias da baixa.

Para os fins do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado está nas Forças Armadas é contado apenas para efeito de indenização e estabilidade e não para efeito de férias. Assim, o período em que o empregado estiver nas Forças Armadas não será computado para efeito de férias. Para férias, haverá suspensão do período aquisitivo.” (Grifamos)

Temos assim que, no que se refere as férias, o período de afastamento do trabalhador não será computado, tratando-se, como exposto, de suspensão do período aquisitivo.

O período anterior vale salientar, será normalmente computado, somando-se ao período posterior ao retorno do trabalhador para contagem do período aquisitivo de férias.

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