Férias
No que se refere as férias do empregado afastado por serviço militar obrigatório, assim informa o art. 132 da CLT:
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Sobre tais preceitos, assim nos esclarece Sérgio Pinto Martins, obra “Comentários à CLT”, Editora Atlas, 9ª Edição, p. 176:
“Comparecendo o empregado à empresa e não ao estabelecimento, como menciona a lei, dentro de 90 dias da baixa, será computado o período aquisitivo anterior para efeito de férias. Trata-se de hipótese de suspensão do período aquisitivo de férias, que recomeça a correr quando o empregado retornar à empresa, dentro do período de 90 dias da baixa.
Para os fins do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado está nas Forças Armadas é contado apenas para efeito de indenização e estabilidade e não para efeito de férias. Assim, o período em que o empregado estiver nas Forças Armadas não será computado para efeito de férias. Para férias, haverá suspensão do período aquisitivo.” (Grifamos)
Temos assim que, no que se refere as férias, o período de afastamento do trabalhador não será computado, tratando-se, como exposto, de suspensão do período aquisitivo.
O período anterior vale salientar, será normalmente computado, somando-se ao período posterior ao retorno do trabalhador para contagem do período aquisitivo de férias.