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Ferias e faltas não justificadas

Brenda Leão

Brenda Leão

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 09:57

Bom dia,

Preciso de um esclarecimento quanto ao desconto dos valores das FALTAS nas férias do funcionário.
Exemplo:

Tenho um funcionário que em no seu período aquisitivo (2018/2019) faltou injustificadamente 17 dias, suas Férias Normais, venceram em 28/02/2020.

na tabela de Faltas Injustificadas sobre as Férias, diz que de 15 a 23 faltas o funcionário tem direito a 18 dias de descanso, o meu questionamento é: Se além dos 18 dias disponíveis para descanso o funcionário perde o direito a receber em espécie (dinheiro) essas faltas? Haja visto que as faltas já foram descontadas em suas folhas de pagamento, e estas serão descontadas , em dinheiro também nas férias?

OU SEJA, ALÉM DE ABATER OS DIAS DE DESCANSO, ABATE-SE TAMBÉM DO VALOR A RECEBER?

NO MEU ENTENDIMENTO, ESSAS FALTAS ENTÃO ESTARÃO SENDO DESCONTADAS DO FUNCIONÁRIO 2 VEZES!! ISSO É LEGAL?

Desde já Agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 11:15

Brenda, bom dia.
Seria injusto esse faltar 17 dias dentro do periodo aquisitivo e ter direito de gozar os 30 dias, e os outros que não faltaram como ficaria???
E por isso que foi instituido essa tabela, no caso dele irá gozar somente 18 dias, recebendo por esses 18 dias + 1/3 do mesmo, ok..

Brenda Leão

Brenda Leão

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 15:58

Entendi Carlos, 
Mas e com relação a proibição do §1º do Art. 130 da CLT, se refere a pagamento?

Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 16:18

Brenda, boa tarde.
Isso que dizer que não se pode descontar as faltas no periodo de férias SE NÃO HOUVE desconto das mesma em FOLHA DE PAGAMENTO, exemplo
Vamos supor que durante o periodo aquisitivo o empregado FALTOU MAS a empresa não descontou e agora que o fazer nas férias, ISSO NÃO PODE, outro exemplo
Supondo que você falte uma semana e pede para a empresa não descontar de seu salario MAS descontar no periodo de férias, ISSO NÃO PODE.
As faltas para incidir nas férias TEM QUE SER DESCONTADA em folha de pagamento, e uma (vamos assim dizer) uma punição ao empregado, ele irá descansar/gozar menos dias ok..

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 16:20

Brenda, 

O que o §1º do Art. 130 quer dizer é que você não pode "abater" as faltas nas férias. Exemplo: Se você faltar 5 dias, não pode descontar 5 dia das férias,tem que seguir essa tabela do mesmo artigo. A remuneração será de acordo com os dias tirados, se você tem direito a 18 dias irá receber esses dias +1/3, já que é incoerente ter férias de 18 e receber por 30. 

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2014/2004_faltas_injustificadas_ferias.html

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